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Questão de Direito Constitucional — Organização do Poder Judiciário — FCC 2017

Direito ConstitucionalOrganização do Poder Judiciário
Código
fc039429
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador Federal
Jamile consultou um advogado a fim de propor ação de indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho em face de sua empregadora “Amanda e Armando Ltda.”. Admitindo-se que o ato danoso constitua crime contra a organização do trabalho, devendo ser objeto de ação penal, é correto afirmar que para processar e julgar as referidas ações a competência é da
  1. AJustiça do Trabalho para a ação indenizatória e da Justiça Federal para a ação penal.
  2. BJustiça do Trabalho para a ação indenizatória e para a ação penal.
  3. CJustiça Federal para a ação indenizatória e para a ação penal.
  4. DJustiça Federal para a ação indenizatória e da Justiça do Trabalho para a ação penal.
  5. EJustiça Estadual para a ação indenizatória e para a ação penal.
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GabaritoA — Justiça do Trabalho para a ação indenizatória e da Justiça Federal para a ação penal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência para ação indenizatória trabalhista e ação penal por crime contra a organização do trabalho

Gabarito: letra A. A ação de indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho é de competência da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, I), enquanto a ação penal por crime contra a organização do trabalho é de competência da Justiça Federal (CF, art. 109, VI). A alternativa A espelha exatamente essa distribuição.

A questão exige o conhecimento de dois dispositivos constitucionais específicos: o art. 114, que define a competência trabalhista, e o art. 109, que enumera a competência federal. Não há doutrina ou jurisprudência controvertida – é pura letra da Constituição.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca das competências. Muitos candidatos confundem e acham que a Justiça do Trabalho julga também a ação penal (alternativa B) ou que a Justiça Federal julga a indenizatória (alternativa C). Lembre-se: a Justiça do Trabalho não tem competência criminal; crimes contra a organização do trabalho são federais.

Ação

Competência

Fundamento

Indenização por dano moral trabalhista

Justiça do Trabalho

CF, art. 114, I

Crime contra a organização do trabalho

Justiça Federal

CF, art. 109, VI

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A indenização trabalhista cabe à Justiça do Trabalho (art. 114, I, CF), e o crime contra a organização do trabalho cabe à Justiça Federal (art. 109, VI, CF). A alternativa reproduz corretamente ambas as competências.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a Justiça do Trabalho julgaria também a ação penal. A Justiça do Trabalho não possui competência criminal; crimes contra a organização do trabalho são da Justiça Federal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a Justiça Federal julgaria também a ação indenizatória. A ação de indenização decorrente da relação de trabalho é da Justiça do Trabalho, salvo exceções (como servidor estatutário, que não é o caso).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inverte as competências: coloca a indenização na Justiça Federal e o crime na Justiça do Trabalho. O erro é duplo: a indenização é trabalhista e o crime é federal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que ambas as ações seriam da Justiça Estadual. A indenização trabalhista é de competência especializada (Justiça do Trabalho), e o crime contra a organização do trabalho é federal, não estadual.

MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)

Gabarito: letra A.

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