Questão de Direito Tributário — Ação de Embargos à Execução — FCC 2017
Direito Tributário›Ação de Embargos à Execução
Código
fc039437
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário – Área Judiciária
Na execução fiscal, o executado poderá oferecer embargos
Ano prazo de 15 dias, contados da data do oferecimento da garantia da execução.
Bindependentemente de seguro o juízo através da garantia da execução.
Cno prazo de 15 dias, contados da citação para pagamento do débito.
Dno prazo de 30 dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia ou da intimação da penhora.
Eno prazo de 15 dias, contados da juntadas aos autos do comprovante do depósito.
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GabaritoD — no prazo de 30 dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia ou da intimação da penhora.
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Execução Fiscal – Embargos à Execução (Lei 6.830/1980)
Gabarito: letra D. O prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal é de 30 dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora, nos termos do art. 16, caput e incisos I, II e III, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF). A execução deve estar garantida (art. 16, §1º), e a contagem não se inicia na citação, nem no oferecimento da garantia, mas sim nos eventos expressos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o prazo de 30 dias (LEF) e o prazo de 15 dias comum em outros procedimentos (CPC ou prazo para pagamento na citação). Além disso, tenta induzir o candidato a considerar a contagem a partir da citação ou do mero oferecimento da garantia, quando a lei exige atos específicos (depósito, fiança/seguro, penhora). Fique atento: o termo inicial é sempre posterior à garantia.
Alternativa
Prazo
Termo inicial
Garantia exigida?
Fundamento legal
A
15 dias
Oferecimento da garantia
Sim (implícito)
Art. 16, caput (LEF) – prazo correto é 30 dias
B
Não especificado
Não especificado
Não (independente de garantia)
Art. 16, §1º (LEF) – exige garantia
C
15 dias
Citação para pagamento
Não (citação)
Art. 8º (LEF) – prazo de pagamento é 5 dias
D
30 dias
Depósito, fiança/seguro garantia ou penhora
Sim (atos específicos)
Art. 16, I, II, III (LEF) – GABARITO
E
15 dias
Juntada do comprovante de depósito
Sim (depósito)
Art. 16, I (LEF) – prazo correto é 30 dias
Embargos à execução fiscal (LEF)
1Requisito: garantia da execução (§1º)
Sem garantia: inadmissíveis
2Prazo: 30 dias (art. 16)
Contagem a partir de:
Depósito
Fiança bancária / seguro garantia
Intimação da penhora
3Não conta da citação
4Não conta do oferecimento da garantia
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma prazo de 15 dias contados do oferecimento da garantia. O prazo correto é de 30 dias (art. 16, caput) e o termo inicial é o depósito, a fiança bancária/seguro garantia ou a penhora – não o mero oferecimento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que os embargos podem ser oferecidos independentemente de seguro o juízo (garantia). O art. 16, §1º é categórico: "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução." Portanto, a garantia é requisito essencial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Prazo de 15 dias contados da citação para pagamento. O prazo é de 30 dias, e o termo inicial não é a citação (que serve para pagar ou garantir, art. 8º), mas sim os atos garantidores. Além disso, o prazo para pagar na citação é de 5 dias, não 15.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 16 da LEF:
Art. 16, §1Lei-6830
Art. 16 — "O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I – do depósito;
II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III – da intimação da penhora." § 1º — "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Prazo de 15 dias contados da juntada do comprovante do depósito. O prazo é de 30 dias, e o termo inicial é o depósito em si (inciso I), não a sua juntada aos autos.
Gabarito: letra D – único prazo e termo inicial corretos conforme a LEF.