Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FCC 2017
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
fc039438
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário – Área Judiciária
A respeito dos recursos, é correto afirmar:
Aos embargos de declaração tem efeito suspensivo e, em alguns casos, tem efeito interrupto dos prazos recursais.
Ba renúncia do direito de recorrer depende a anuência da outra parte.
Ccabe agravo de instrumento dos despachos.
Do recorrente só poderá desistir do recurso com a anuência do recorrido e dos litisconsortes.
Ecabe agravo de instrumento da decisão que julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
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GabaritoE — cabe agravo de instrumento da decisão que julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
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Recursos no CPC/2015
Gabarito: letra E. A única alternativa correta é a que afirma caber agravo de instrumento da decisão que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois tal decisão é interlocutória (art. 136 do CPC) e o agravo de instrumento é o recurso próprio contra decisões interlocutórias (arts. 1.015 e seguintes do CPC). As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CPC/2015.
Recursos no CPC/2015
1Embargos de declaração
Efeito suspensivo (regra)
Interrompem prazo (sempre)
2Renúncia ao recurso
Independe de aceitação (unilateral)
3Desistência do recurso
Independe de anuência (unilateral)
4Agravo de instrumento
Cabível contra
Decisões interlocutórias
Decisão do IDPJ (art. 136)
Não cabe de despachos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os embargos de declaração têm efeito suspensivo e, em alguns casos, efeito interruptivo. O CPC/2015 é claro:
Art. 1026CPC
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Logo, não há efeito suspensivo (salvo exceção do §1º, que é uma possibilidade e não a regra) e o efeito interruptivo ocorre sempre, não apenas "em alguns casos".
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a renúncia ao direito de recorrer depende da anuência da outra parte. O CPC/2015 dispõe o contrário:
Art. 999CPC
A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Portanto, é um ato unilateral do recorrente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que cabe agravo de instrumento dos despachos. Os despachos são atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, e são irrecorríveis (art. 1.001 do CPC: "Não cabe recurso da decisão que..."). O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias (art. 1.015), não contra despachos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o recorrente só pode desistir do recurso com a anuência do recorrido e dos litisconsortes. O CPC/2015 é taxativo:
Art. 998CPC
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
A desistência é unilateral, salvo as exceções do parágrafo único (repercussão geral ou recursos repetitivos já reconhecidos).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
SE LIGUE NESSA!
A decisão que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é interlocutória (art. 136 do CPC), e o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias (art. 1.015).
Correta, pois está em conformidade com o sistema recursal do CPC/2015.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os efeitos dos embargos de declaração (alternativa A) — o candidato pode lembrar que "embargos de declaração interrompem o prazo", mas esquece que eles não têm efeito suspensivo como regra. Na alternativa D, inverte-se a regra da desistência: ela independe de anuência.