Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória e Tutela de Urgência — FCC 2017
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Tutela Provisória e Tutela de Urgência
Código
fc039439
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário – Área Judiciária
A tutela de urgência, presentes os demais requisitos legais,
Asó pode ser concedida após justificação prévia e sempre com caução.
Bpode ser concedida quando houver perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Cserá concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dnão pode ser efetivada através de arrolamento de bens, quando for de natureza cautelar.
Esó pode ser concedida se o requerente oferecer caução real ou fidejussória idônea.
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GabaritoB — pode ser concedida quando houver perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
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Tutela de Urgência (CPC/2015)
Gabarito: letra B. A tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC, exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A alternativa B reproduz essa previsão – “perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo” – e, somada à cláusula “presentes os demais requisitos legais” do enunciado, está correta.
A questão cobra o conhecimento literal dos requisitos e das características da tutela de urgência, especialmente as regras dos §§ do art. 300 e do art. 301 do CPC.
Requisito / Característica
Tutela de Urgência (CPC/2015)
Fundamento Legal
Probabilidade do direito
Exigida (presente no enunciado)
Art. 300, caput
Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
Exigido (alternativa B correta)
Art. 300, caput
Justificação prévia
Facultativa (pode ser concedida liminarmente)
Art. 300, § 2º
Caução
Facultativa (pode ser exigida ou dispensada)
Art. 300, § 1º
Irreversibilidade dos efeitos
Vedação (não é condição de concessão)
Art. 300, § 3º
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que a tutela de urgência “só pode ser concedida após justificação prévia e sempre com caução” contraria o art. 300, §§ 1º e 2º, do CPC:
Art. 300, §1CPC
Art. 300, § 1º — “Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.”
Art. 300, § 2º — “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.”
A lei faculta a caução e admite a concessão liminar; logo, não há obrigatoriedade de justificação prévia nem de caução.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o texto do caput do art. 300, que elenca o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo como requisitos, ao lado da probabilidade do direito (que o enunciado considera já presente):
Art. 300CPC
Art. 300 — “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 300, § 3º, estabelece justamente o contrário: a irreversibilidade é vedação, e não condição de concessão:
Art. 300, §3CPC
Art. 300, § 3º — “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o sentido do dispositivo: a irreversibilidade impede a tutela antecipada, e não a autoriza.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 301 do CPC prevê expressamente o arrolamento de bens como uma das formas de efetivação da tutela cautelar:
Art. 301CPC
Art. 301 — “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”
Portanto, é permitido.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A caução é facultativa, conforme art. 300, § 1º (já transcrito na alternativa A). O juiz pode exigir caução, mas não é requisito obrigatório, e ainda pode ser dispensada para hipossuficientes.
NÃO CAIA NESSA!
Decore os três pontos centrais do art. 300: (1) requisitos: probabilidade do direito + perigo de dano ou risco; (2) caução é facultativa; (3) concessão liminar é possível. E não confunda o §3º: irreversibilidade veda a tutela antecipada.