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Questão de Direito Civil — Direitos Reais de Garantia - Penhor, Anticrese e Hipoteca — FCC 2017

Direito CivilDireitos Reais de Garantia - Penhor, Anticrese e Hipoteca
Código
fc039441
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário – Área Judiciária
A respeito do penhor, da hipoteca e da anticrese, é correto afirmar que
  1. Aos sucessores do devedor podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões.
  2. Bé nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
  3. Cé válida a cláusula que proíbe ao proprietário alienar o imóvel hipotecado.
  4. Do dono do imóvel hipotecado não pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor de outro credor.
  5. Ecada um dos coproprietários não pode dar em garantia real a parte que tiver da coisa comum sem o consentimento de todos.
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GabaritoB — é nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Penhor, Hipoteca e Anticrese

Gabarito: letra B. A alternativa B transcreve literalmente o art. 1.428 do Código Civil, que declara nula a cláusula comissória — aquela que autoriza o credor a ficar com o objeto da garantia se a dívida não for paga no vencimento. As demais alternativas estão incorretas por contrariarem dispositivos expressos do CC.

A banca testa o conhecimento de artigos específicos sobre direitos reais de garantia, com ênfase na literalidade. A pegadinha comum é inverter o sentido da norma, como ocorre nas alternativas A, C, D e E.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o verbo ou a negação do dispositivo. Exemplo: art. 1.429 diz "não podem remir parcialmente", mas a alternativa A afirma "podem remir parcialmente". O mesmo ocorre com os arts. 1.475 e 1.476, onde "nula" vira "válida" e "pode" vira "não pode". Leia cada alternativa com a lei em mente e desconfie sempre que o sentido parecer “bom senso” contrário ao texto legal.

Alternativa

Afirmação

Dispositivo do CC

Correta?

Motivo

A

Os sucessores do devedor podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões.

Art. 1.429

A lei diz que não podem remir parcialmente; apenas a remição total é permitida.

B

É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

Art. 1.428

Reproduz literalmente a cláusula comissória, vedada pelo CC.

C

É válida a cláusula que proíbe ao proprietário alienar o imóvel hipotecado.

Art. 1.475

A cláusula que proíbe a alienação é nula; a hipoteca não impede a venda do imóvel.

D

O dono do imóvel hipotecado não pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor de outro credor.

Art. 1.476

O proprietário pode constituir novas hipotecas (segunda, terceira hipoteca), respeitada a ordem de registro.

E

Cada um dos coproprietários não pode dar em garantia real a parte que tiver da coisa comum sem o consentimento de todos.

Art. 1.420, § 3º

O coproprietário pode dar sua parte ideal em garantia, independentemente do consentimento dos demais.

Direitos reais de garantia
  • 1Penhor
    • Cláusula comissória (art. 1.428)
      • Nula
    • Remição parcial (art. 1.429)
      • Vedada aos sucessores
  • 2Hipoteca
    • Cláusula comissória (art. 1.428)
      • Nula
    • Alienação do imóvel (art. 1.475)
      • Pode alienar
      • Cláusula proibitiva é nula
    • Segunda hipoteca (art. 1.476)
      • Pode constituir
    • Coproprietário (art. 1.420)
      • Pode dar parte ideal
  • 3Anticrese
    • Cláusula comissória (art. 1.428)
      • Nula
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os sucessores do devedor podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões. O art. 1.429 do CC determina exatamente o oposto:

Art. 1429CC

"Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo."

A lei veda a remição parcial, permitindo apenas a remição total por qualquer dos sucessores (com sub-rogação nos direitos do credor pela quota satisfeita). A alternativa inverte a regra.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 1.428 do CC:

Art. 1428CC

"É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento."

Trata-se da chamada cláusula comissória, vedada pelo ordenamento jurídico por ser abusiva. O parágrafo único do mesmo artigo permite, após o vencimento, que o devedor dê a coisa em pagamento, mas jamais se pode pactuar previamente essa “perda” automática.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que é válida a cláusula que proíbe ao proprietário alienar o imóvel hipotecado. O art. 1.475 do CC declara exatamente o contrário:

Art. 1475CC

"É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado."

O proprietário pode alienar o imóvel hipotecado; a hipoteca acompanha o bem (princípio da acessoriedade). O parágrafo único permite convencionar o vencimento antecipado da dívida em caso de alienação, mas não a proibição de alienar.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o dono do imóvel hipotecado não pode constituir outra hipoteca sobre ele em favor de outro credor. O art. 1.476 do CC permite:

Art. 1476CC

"O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor."

O imóvel pode ser objeto de várias hipotecas, com prioridade definida pela ordem de registro (art. 1.422).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que cada coproprietário não pode dar em garantia real a parte que tiver da coisa comum sem o consentimento de todos. O art. 1.420, § 2º do CC dispõe:

Art. 1420, §2CC

"A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver."

A alternativa erra ao afirmar que não pode dar a parte sem consentimento, quando a lei permite expressamente que cada coproprietário grave sua parte ideal individualmente.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar a cláusula comissória (art. 1.428), lembre-se de que o Código Civil a considera nula em todas as modalidades de garantia real (penhor, anticrese, hipoteca). É uma das poucas nulidades textuais expressas no direito das garantias. Já o art. 1.429 é assimétrico: os sucessores não podem remir parcialmente, mas qualquer um pode remir no todo – uma exceção que cai em prova.

Gabarito: letra B.

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