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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — FCC 2017

Administração Financeira e OrçamentáriaOrçamento Público em AFO
Código
fc039529
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
O gestor de uma entidade do Poder Judiciário Federal
  1. Apode propor emendas à Lei Orçamentária Anual, desde que indique que os recursos necessários serão provenientes de operações de crédito.
  2. Bpode encaminhar a Lei Orçamentária Anual referente ao Poder Judiciário destacadamente da Lei Orçamentária Anual do Poder Executivo para aprovação pelo Poder Legislativo.
  3. Cpode realizar a despesa orçamentária com construção de um prédio, cujo prazo de execução é superior a dois anos, desde que compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
  4. Ddeve inserir um dispositivo com a autorização para a abertura de créditos adicionais especiais e para a contratação de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária na Lei Orçamentária Anual.
  5. Edeve abrir créditos adicionais extraordinários para reforçar uma dotação já existente para despesas com Outros Serviços de Terceiros − Pessoa Jurídica.
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GabaritoC — pode realizar a despesa orçamentária com construção de um prédio, cujo prazo de execução é superior a dois anos, desde que compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Orçamentária Anual e Investimentos Plurianuais

Gabarito: letra C. A despesa com construção de prédio cujo prazo de execução é superior a dois anos é considerada investimento plurianual. Para ser iniciada, deve estar prevista no Plano Plurianual (PPA) e ser compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o §5º do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e o §1º do art. 167 da Constituição Federal. As demais alternativas apresentam erros quanto às emendas, ao encaminhamento da LOA, à obrigatoriedade de autorizações e ao uso de créditos extraordinários.

Art. 5, §5LC-101-2000

Art. 5º, §5º — "A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o gestor pode propor emendas à LOA indicando recursos provenientes de operações de crédito. A regra constitucional (art. 166, §3º, II da CF, reproduzida no art. 175, §1º, 2 da Constituição do Estado de São Paulo – presente no contexto) exige que os recursos sejam provenientes de anulação de despesa, excluídas as dotações com pessoal, serviço da dívida e transferências tributárias. Operações de crédito não são admitidas como fonte para emendas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o Poder Judiciário pode encaminhar sua LOA separadamente para aprovação. A LOA é uma única lei que consolida os orçamentos de todos os Poderes. Cada Poder elabora sua proposta, mas o Chefe do Executivo encaminha o projeto consolidado ao Legislativo. Não há LOA destacada por Poder.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A construção de prédio com execução superior a dois anos é investimento plurianual. A LRF (art. 5º, §5º) e a CF (art. 167, §1º) vedam a consignação de dotação para investimento com duração superior a um exercício que não esteja previsto no PPA ou em lei autorizativa, devendo ainda ser compatível com a LDO. A alternativa descreve corretamente essa exigência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que o gestor deve inserir na LOA autorização para abertura de créditos adicionais especiais e contratação de operações de crédito. Na verdade, o art. 165, §8º da CF permite (não obriga) que a LOA contenha autorização para créditos suplementares e operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. Além disso, menciona "especiais" em vez de "suplementares", e transforma uma faculdade em dever.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Defende que créditos adicionais extraordinários devem ser abertos para reforçar dotação existente. Créditos extraordinários destinam-se a despesas urgentes e imprevistas (guerra, comoção interna, calamidade pública) – art. 167, §3º da CF. O reforço de dotação já existente é feito por crédito suplementar, não extraordinário.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A troca a fonte de recursos das emendas (operações de crédito em vez de anulação de despesa). A alternativa D inverte o caráter facultativo da autorização ("deve" por "pode") e confunde o tipo de crédito (especial por suplementar). Cuidado com esses deslizes!

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