Elementos acidentais do negócio jurídico – Condição, termo e encargo
Gabarito: letra D. O negócio está sujeito a condição suspensiva, pois a eficácia do contrato (transferência da posse) fica subordinada a evento futuro e incerto (a construção da igreja). Nos termos do art. 125 do Código Civil, enquanto não se verificar a condição suspensiva, não se adquire o direito – é exatamente o que ocorre aqui: a posse só será transferida quando a igreja estiver construída.
A banca testa a distinção entre os três elementos acidentais: condição (evento futuro e incerto), termo (evento futuro e certo) e encargo (obrigação imposta em negócio gratuito, que não suspende a aquisição do direito).
Elemento Acidental | Característica Principal | Efeito no Negócio Jurídico | Exemplo no Caso |
|---|
Condição Suspensiva | Evento futuro e incerto | Impede a aquisição do direito até seu implemento (art. 125 CC) | Construção da igreja: sem ela, não há posse |
Condição Resolutiva | Evento futuro e incerto | Extingue o direito já adquirido quando ocorre (art. 127 CC) | Não se aplica (direito ainda não foi adquirido) |
Termo Inicial | Evento futuro e certo | Marca o início do exercício do direito | Não se aplica (construção é incerta) |
Termo Final | Evento futuro e certo | Marca a extinção do direito | Não se aplica (não há prazo de término) |
Encargo (Modo) | Obrigação imposta em negócio gratuito | Não suspende aquisição ou exercício do direito (art. 136 CC) | Não se aplica (compra e venda, não doação) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O termo final marca a extinção de um direito em data certa. Aqui não há prazo de término; há um evento que deve ocorrer para que a posse seja adquirida. Trata-se de início de eficácia, não de fim.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O termo inicial (dies a quo) é um evento futuro e certo que marca o início do exercício do direito. A construção da igreja é incerta: pode ou não ser construída. Logo, não é termo, mas condição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A condição resolutiva extingue o direito já adquirido quando o evento ocorre (art. 127 do CC). No caso, o direito à posse ainda não foi adquirido – a condição é suspensiva, pois impede a aquisição até o implemento do evento.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Perfeito. A condição suspensiva subordina a eficácia do negócio a evento futuro e incerto. Enquanto não construída a igreja, Valdir não adquire a posse (art. 125 CC). O direito nasce apenas com o implemento da condição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O encargo (modo) é uma restrição imposta em liberalidades (doação, testamento) e, em regra, não suspende a aquisição nem o exercício do direito (art. 136 CC). Aqui há uma compra e venda, não uma doação, e a construção da igreja é requisito para a aquisição da posse – suspende o direito, o que é típico de condição, não de encargo.
Dica: Na hora da prova, pergunte-se: o evento é certo ou incerto? Se incerto, é condição. Depois, veja se o evento impede o nascimento do direito (suspensiva) ou extingue direito já existente (resolutiva). Neste caso, o direito de posse ainda não existe – só surgirá com a construção. Logo, condição suspensiva.
Gabarito: letra D.