Servidor público investido em mandato eletivo – Prefeito
Gabarito: letra D. Nos termos do art. 38, II e IV, da Constituição Federal, o servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional, quando investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, podendo optar pela sua remuneração; o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
A questão exige o conhecimento literal do art. 38 da CF, que disciplina as hipóteses de afastamento do servidor público para o exercício de mandato eletivo. Vejamos o texto constitucional:
Art. 38CF/88
Art. 38 — Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I — tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II — investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III — investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV — em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V — na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.
O inciso II é específico para o Prefeito: afastamento obrigatório com faculdade de optar pela remuneração. Já o inciso IV determina que, havendo afastamento, o tempo de serviço é contado para todos os efeitos, com a única exceção da promoção por merecimento.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o tempo de serviço será contado inclusive para promoção por merecimento. O art. 38, IV, é expresso ao estabelecer a exceção: exceto para promoção por merecimento. Logo, a alternativa está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Descreve a hipótese de compatibilidade de horários, que é própria do vereador (inciso III do art. 38), e não do prefeito. O prefeito sempre se afasta, sem possibilidade de acumular as remunerações. Há troca de regime jurídico.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o servidor não será afastado. O inciso II determina o afastamento obrigatório. Além disso, o tempo de serviço é contado exceto para promoção por merecimento, e não “inclusive”.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 38, II e IV: afastamento, faculdade de optar pela remuneração e contagem do tempo de serviço para todos os efeitos, exceto promoção por merecimento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que é vedado optar pela remuneração (quando é facultado) e que o tempo de serviço não será contado (quando deve ser contado, com a ressalva do inciso IV).
Gabarito: letra D.