Questão de Direito Constitucional — Direitos Políticos — FCC 2017
Direito Constitucional›Direitos Políticos
Código
fc039555
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Péricles candidatou-se ao cargo de Governador de determinado Estado e ganhou as eleições em primeiro turno. No dia seguinte à sua diplomação, descobriu-se que foi eleito mediante corrupção. De acordo com a Constituição Federal, o mandato eletivo de Péricles
Apoderá ser impugnado ante a Justiça Federal, no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas da corrupção.
Bnão poderá ser impugnado, tendo em vista que já houve a diplomação, mas poderá sofrer as sanções criminais cabíveis.
Cpoderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral, no prazo de 30 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas da corrupção.
Dpoderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral, apenas no prazo de 20 dias após a sua posse, instruída a ação com provas da corrupção, pois antes dela não há mandato a ser impugnado.
Epoderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas da corrupção.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas da corrupção.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Impugnação de Mandato Eletivo (Art. 14, §10, CF)
Gabarito: letra E. O mandato eletivo pode ser impugnado na Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, conforme o art. 14, §10 da Constituição Federal. A alternativa E reproduz exatamente esse dispositivo.
Art. 14, §10CF/88
Art. 14, §10 — "O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude."
Impugnação de mandato (art. 14, §10, CF): Competência (Justiça Eleitoral); Prazo (15 dias da diplomação); Causas (Abuso do poder econômico, Corrupção, Fraude); Requisito (Instruída com provas)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao indicar a Justiça Federal como competente. A impugnação de mandato é de competência da Justiça Eleitoral. O prazo de 15 dias está correto, mas o órgão é trocado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o mandato não pode ser impugnado após a diplomação, o que é falso. A Constituição expressamente autoriza a impugnação no prazo de 15 dias da diplomação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao fixar o prazo em 30 dias. O prazo constitucional é de 15 dias.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra em dois pontos: o prazo de 20 dias após a posse não existe; o prazo é de 15 dias da diplomação. Além disso, a impugnação pode ocorrer antes da posse, pois o marco é a diplomação.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 14, §10 da CF: competência da Justiça Eleitoral, prazo de 15 dias da diplomação e provas de corrupção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca do prazo (30 ou 20 dias) e do órgão competente (Justiça Federal). Decore: prazo de 15 dias contados da diplomação e competência exclusiva da Justiça Eleitoral. O dispositivo é literal e não admite variações.