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Questão de Direito Constitucional — Direitos Políticos — FCC 2017

Direito ConstitucionalDireitos Políticos
Código
fc039555
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Péricles candidatou-se ao cargo de Governador de determinado Estado e ganhou as eleições em primeiro turno. No dia seguinte à sua diplomação, descobriu-se que foi eleito mediante corrupção. De acordo com a Constituição Federal, o mandato eletivo de Péricles
  1. Apoderá ser impugnado ante a Justiça Federal, no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas da corrupção.
  2. Bnão poderá ser impugnado, tendo em vista que já houve a diplomação, mas poderá sofrer as sanções criminais cabíveis.
  3. Cpoderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral, no prazo de 30 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas da corrupção.
  4. Dpoderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral, apenas no prazo de 20 dias após a sua posse, instruída a ação com provas da corrupção, pois antes dela não há mandato a ser impugnado.
  5. Epoderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas da corrupção.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas da corrupção.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Impugnação de Mandato Eletivo (Art. 14, §10, CF)

Gabarito: letra E. O mandato eletivo pode ser impugnado na Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, conforme o art. 14, §10 da Constituição Federal. A alternativa E reproduz exatamente esse dispositivo.

Art. 14, §10CF/88

Art. 14, §10 — "O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude."

1Competência
Justiça Eleitoral
2Prazo
15 dias da diplomação
3Causas
Abuso do poder econômico
Corrupção
Fraude
4Requisito
Instruída com provas
Impugnação de mandato (art. 14, §10, CF)
LEVELsoulevel.com.br
Impugnação de mandato (art. 14, §10, CF): Competência (Justiça Eleitoral); Prazo (15 dias da diplomação); Causas (Abuso do poder econômico, Corrupção, Fraude); Requisito (Instruída com provas)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao indicar a Justiça Federal como competente. A impugnação de mandato é de competência da Justiça Eleitoral. O prazo de 15 dias está correto, mas o órgão é trocado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o mandato não pode ser impugnado após a diplomação, o que é falso. A Constituição expressamente autoriza a impugnação no prazo de 15 dias da diplomação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao fixar o prazo em 30 dias. O prazo constitucional é de 15 dias.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra em dois pontos: o prazo de 20 dias após a posse não existe; o prazo é de 15 dias da diplomação. Além disso, a impugnação pode ocorrer antes da posse, pois o marco é a diplomação.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 14, §10 da CF: competência da Justiça Eleitoral, prazo de 15 dias da diplomação e provas de corrupção.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca do prazo (30 ou 20 dias) e do órgão competente (Justiça Federal). Decore: prazo de 15 dias contados da diplomação e competência exclusiva da Justiça Eleitoral. O dispositivo é literal e não admite variações.

Gabarito: letra E.

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