Questão de Direito Civil — Defeitos do Negócio Jurídico — FCC 2017
Direito Civil›Defeitos do Negócio Jurídico
Código
fc039581
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Mariana, sob ameaça de morte promovida por Letícia, concedeu empréstimo de R$ 10.000,00 a Ricardo, que não conhecia nem deveria conhecer a coação feita por Letícia para celebração do mútuo. Nesse caso, o negócio
Aé nulo de pleno direito, e a sua invalidade poderá ser declarada de ofício pelo juiz.
Bé nulo de pleno direito, mas a sua invalidade não poderá ser declarada de ofício juiz.
Cé anulável, e a sua invalidade poderá ser declarada de ofício pelo juiz.
Dé anulável, mas a sua invalidade não poderá ser declarada de ofício pelo juiz.
Esubsistirá, mas Letícia responderá por todas as perdas e danos que houver causado a Mariana.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — subsistirá, mas Letícia responderá por todas as perdas e danos que houver causado a Mariana.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Defeitos do Negócio Jurídico – Coação por Terceiro
Gabarito: letra E. O art. 155 do Código Civil determina que, se a coação for exercida por terceiro e a parte beneficiada pelo negócio não tinha nem devia ter conhecimento dela, o negócio jurídico subsiste, cabendo ao autor da coação responder por perdas e danos ao coacto. A questão descreve exatamente essa situação: Letícia coagiu Mariana, mas Ricardo (mutuário) era inocente. Portanto, o mútuo é válido e eficaz.
Art. 155CC
Art. 155 – "Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto."
A banca testa a exceção do art. 155 em relação à regra geral de anulabilidade por coação (art. 151 e 171, II). A chave é a boa-fé do beneficiário.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o negócio é nulo de pleno direito e que a nulidade pode ser declarada de ofício. Erro: a coação vicia a vontade, tornando o negócio anulável (art. 171, II), não nulo. Nulidade é para ilicitude do objeto ou incapacidade absoluta. Além disso, mesmo se fosse anulável, a presença do terceiro de boa-fé afasta o vício, conforme art. 155.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que é nulo, mas que a invalidade não pode ser declarada de ofício. Erro duplo: a natureza é de anulabilidade, não nulidade; e, ainda que fosse anulável, o juiz não a declara de ofício (art. 177). Mas aqui o negócio é válido, então sequer se cogita invalidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que é anulável e que a invalidade pode ser declarada de ofício. Erro: o negócio subsiste (não é anulável) e, ainda que o fosse, a declaração de ofício não é cabível para anulabilidade (art. 177).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que é anulável, mas que não pode ser declarada de ofício. Erro: o negócio não é anulável; o art. 155 afasta o vício quando o beneficiário é de boa-fé.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Precisamente o que prevê o art. 155: o negócio subsistirá (mantém-se válido) e o autor da coação (Letícia) responderá por perdas e danos. A alternativa espelha a literalidade do dispositivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a regra geral de anulabilidade por coação (art. 151 + 171, II) pela exceção do art. 155 (coação de terceiro com beneficiário de boa-fé). O candidato que não lembrar da hipótese de subsistência do negócio pode marcar anulabilidade (C ou D) ou até nulidade (A ou B). Na dúvida, lembre-se: se a parte que aproveita não sabia da coação, o ato é preservado; o culpado responde indenização.