Questão de Direito Civil — Personalidade, Pessoa Natural e Capacidade — FCC 2017
Direito Civil›Personalidade, Pessoa Natural e Capacidade
Código
fc039582
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
João se tornou órfão de ambos os pais no dia 01 de junho de 2017, colou grau em curso de ensino superior no dia 02 de julho de 2017, entrou em exercício de emprego público efetivo no dia 03 de agosto de 2017, casou-se no dia 04 de setembro de 2017 e completou dezoito anos de idade no dia 05 de outubro de 2017. Nesse caso, de acordo com o Código Civil, a incapacidade de João cessou no dia
A1 de junho de 2017.
B3 de agosto de 2017.
C2 de julho de 2017.
D5 de outubro de 2017.
E4 de setembro de 2017.
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GabaritoC — 2 de julho de 2017.
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Emancipação Legal no Código Civil
Gabarito: letra C. A incapacidade de João cessou no dia 02/07/2017, quando ocorreu a colação de grau em curso de ensino superior, primeira das hipóteses legais do parágrafo único do art. 5º do Código Civil. A emancipação por qualquer das causas listadas (casamento, emprego público efetivo, colação de grau, etc.) é automática e ocorre na data do evento que a anteceder cronologicamente, independentemente da maioridade.
O Código Civil dispõe:
Art. 5CC
Art. 5º — A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único — Cessará, para os menores, a incapacidade:
I — pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II — pelo casamento;
III — pelo exercício de emprego público efetivo;
IV — pela colação de grau em curso de ensino superior;
V — pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
A banca testa a ordem de ocorrência dos eventos. João passou pelos seguintes eventos em 2017:
01/06: órfão (não é causa de emancipação – apenas a orfandade não basta, seria necessário algum ato dos pais ou judicial, mas não houve);
02/07: colação de grau (inciso IV);
03/08: exercício de emprego público efetivo (inciso III);
04/09: casamento (inciso II);
05/10: completou 18 anos (maioridade, que também cessa a incapacidade, mas é posterior à colação de grau).
A primeira hipótese a ocorrer foi a colação de grau em 02/07/2017, tornando João emancipado naquela data. Portanto, a incapacidade cessou nesse dia.
1Órfão (não emancipa)01/06
2[+] Colação de grau (IV)02/07
3Emprego público (III)03/08
4Casamento (II)04/09
518 anos (maioridade)05/10
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A orfandade não é causa de cessação da incapacidade prevista no art. 5º, parágrafo único. Mesmo sendo órfão, João permanecia menor e incapaz até que ocorresse alguma das hipóteses legais. O erro é considerar a perda dos pais como emancipação automática.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O exercício de emprego público efetivo (inciso III) é causa de emancipação, mas ocorreu em 03/08/2017, após a colação de grau. Como a emancipação é automática e opera pela primeira causa, a data correta é anterior.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A colação de grau em curso de ensino superior (inciso IV) ocorreu em 02/07/2017, sendo a primeira das hipóteses legais. A partir dessa data, João tornou-se capaz para todos os atos da vida civil, nos termos do art. 5º, parágrafo único, IV.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os 18 anos completos (05/10/2017) é a maioridade, que também cessa a incapacidade (art. 5º, caput), mas ocorre após a emancipação pela colação de grau. Como já havia cessado anteriormente, essa data não é a correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O casamento (inciso II) é causa de emancipação, mas ocorreu em 04/09/2017, após a colação de grau. Portanto, não é o marco de cessação da incapacidade.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de emancipação, liste cronologicamente todos os eventos da pessoa. Identifique qual deles se enquadra nas hipóteses do parágrafo único do art. 5º do CC. A primeira causa que ocorrer já emancipa o menor, sendo desnecessário aguardar as demais ou a maioridade.