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Questão de Direito Constitucional — Espécies Normativas: Medida Provisória, Lei Delegada, Decreto Legislativo e Resolução — FCC 2017

Direito ConstitucionalEspécies Normativas: Medida Provisória, Lei Delegada, Decreto Legislativo e Resolução
Código
fc039594
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Entendendo tratar-se de hipótese que se mostra relevante e urgente, o Presidente da República editou medida provisória disciplinando a compra e venda de imóveis no Brasil, por meio da qual impôs uma série de requisitos e formalidades a serem observados na realização de negócios jurídicos dessa natureza. No prazo de 60 dias, a medida provisória não foi apreciada pelo Congresso Nacional, razão pela qual o seu período de vigência foi prorrogado por mais 60 dias. Ao término do novo prazo, porém, o Congresso Nacional não a converteu em lei. As relações jurídicas decorrentes da referida medida provisória, constituídas durante o seu período de vigência,
  1. Adeverão ser disciplinadas por decreto legislativo do Congresso Nacional em até 60 dias da perda da eficácia da medida provisória, conservando-se por ela regidas caso não editado o decreto legislativo dentro desse prazo.
  2. Bpassarão a ser regidas pela legislação que anteriormente disciplinava a matéria, uma vez que as medidas provisórias que não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, perderão eficácia desde a sua edição.
  3. Cdeverão ser disciplinadas por resolução da Câmara dos Deputados, em até 45 dias da perda da eficácia da medida provisória, passando a ser regidas pela legislação anteriormente vigente caso não observado esse prazo.
  4. Dpermanecerão regidas pela medida provisória, não obstante tenha esta perdido sua eficácia por decurso do prazo, em virtude das garantias fundamentais do respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
  5. Edeverão ser anuladas, uma vez que a medida provisória não convertida em lei dentro do prazo previsto na Constituição perde sua eficácia desde a sua edição, o que fará com que as relações jurídicas constituídas durante sua vigência venham a perder o seu fundamento de validade.
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GabaritoA — deverão ser disciplinadas por decreto legislativo do Congresso Nacional em até 60 dias da perda da eficácia da medida provisória, conservando-se por ela regidas caso não editado o decreto legislativo dentro desse prazo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Medidas Provisórias – Perda de Eficácia e Relações Jurídicas

Gabarito: letra A. Após o decurso do prazo de 120 dias (60+60) sem conversão em lei, a medida provisória perde eficácia desde sua edição, mas o Congresso Nacional deve disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes por decreto legislativo no prazo de 60 dias; não editado esse decreto, as relações constituídas durante a vigência da MP conservam-se regidas por ela (CF, art. 62, §§ 3º e 11).

A questão testa o regime constitucional das medidas provisórias não convertidas em lei, especificamente o tratamento das relações jurídicas formadas durante sua vigência. A regra geral está no §3º do art. 62; a exceção que preserva as relações está no §11.

Art. 62, §3CF/88

§ 3º – As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

§ 11 – Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

Portanto, a perda de eficácia é ex tunc (desde a edição), mas o Congresso tem o dever de editar um decreto legislativo para regular as situações ocorridas. Se esse decreto não for editado em 60 dias, as relações ficam congeladas sob o regime da MP.

Aspecto

Medida Provisória (Art. 62, CF)

Decreto Legislativo (Art. 62, §3º)

Relações Jurídicas sem Decreto (§11)

Eficácia após 120 dias sem conversão

Perde eficácia desde a edição (ex tunc)

Deve ser editado pelo Congresso Nacional

Conservam-se regidas pela MP

Prazo para edição

60 dias + 60 dias de prorrogação

60 dias após a perda de eficácia

Não há prazo (aplica-se se não editado)

Consequência do não cumprimento

Perda de eficácia automática

Relações permanecem regidas pela MP

Relações jurídicas constituídas são preservadas

Fundamento constitucional

Art. 62, caput e §3º

Art. 62, §3º

Art. 62, §11

  1. 1Edição da MP
  2. 260 dias (prorrogáveis +60)
  3. 3Perda de eficácia ex tunc
  4. 4Congresso: decreto legislativo (60 dias)
  5. 5Decreto editado?
  6. 6Relações regidas pelo decreto
  7. 7Decreto não editado?
  8. 8Relações regidas pela MP
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o comando constitucional: as relações devem ser disciplinadas por decreto legislativo do Congresso Nacional no prazo de 60 dias da perda de eficácia; se não editado, permanecem regidas pela MP. É a literalidade dos §§ 3º e 11.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que as relações passarão a ser regidas pela legislação anterior. Isso só ocorreria se o Congresso editasse um decreto legislativo restaurando a lei anterior. Na ausência do decreto (ou se o decreto não dispuser em contrário), aplica-se o §11 e as relações continuam regidas pela MP. A alternativa ignora a exceção e apresenta a regra geral incompleta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra em dois pontos: (1) o instrumento é decreto legislativo do Congresso Nacional, não resolução da Câmara dos Deputados; (2) o prazo é de 60 dias, não 45. O prazo de 45 dias está previsto no §6º para regime de urgência na tramitação, não para edição do decreto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que as relações permanecem regidas pela MP em virtude de direito adquirido e ato jurídico perfeito. Na verdade, a permanência decorre da previsão constitucional expressa (§11) na hipótese de omissão do decreto legislativo, e não de princípios gerais. Além disso, a MP perde eficácia, e a conservação das relações é uma exceção que precisa ser ativada pelo decurso do prazo sem decreto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Prega a anulação das relações por perda de eficácia ex tunc. Isso contraria frontalmente o §11, que justamente impede a anulação ao conservar as relações regidas pela MP caso não haja decreto legislativo. A anulação só ocorreria se o decreto assim determinasse; na omissão, a MP continua a regular os atos praticados.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a exceção do §11 como regra. Muitos candidatos memorizam que a MP perde eficácia desde a edição (ex tunc) e concluem que tudo volta ao status quo, mas esquecem que o §11 preserva as relações se o Congresso não editar o decreto no prazo de 60 dias. A alternativa B e E são exemplos clássicos desse erro. Fique atento: a perda de eficácia é ex tunc, mas as relações jurídicas constituídas podem ser mantidas pela própria MP na ausência de decreto.

Conclusão: a única alternativa que retrata corretamente o regime constitucional é a letra A.

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