Questão de Direito Constitucional — Mandado de Injunção — FCC 2017
Direito Constitucional›Mandado de Injunção
Código
fc039595
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
À luz da disciplina normativa e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca das ações constitucionais destinadas à tutela de direitos fundamentais,
Aa decisão proferida em mandado de injunção terá eficácia erga omnes, podendo, no entanto, excepcionalmente, ter sua eficácia subjetiva limitada às partes, quando restar comprovado que a eficácia erga omnes causaria grave lesão à ordem, economia e segurança públicas.
Bnão cabe mandado de segurança contra nenhuma espécie de lei, mas tão somente em face de ilegalidade ou abuso de poder, como previsto na Constituição, evidenciando a intenção do legislador constituinte de afastar a possibilidade de controle da juridicidade das leis por meio de mandado de segurança, opção feita em razão da construção de sistemas próprios de controle da constitucionalidade das leis e atos normativos.
Ca decisão proferida em mandado de injunção determinará prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora e estabelecerá as condições em que se dará o exercício dos direitos, liberdades ou prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não suprida a mora legislativa no prazo determinado, salvo se comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma, quando então se deixará de fixar prazo, estabelecendo-se de imediato as condições de exercício do direito, liberdade ou prerrogativa reclamado.
Da ação popular poderá ser proposta por qualquer pessoa, física ou jurídica, assim como pelo Ministério Público, na defesa do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.
Eo mandado de injunção será admissível sempre que ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
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GabaritoC — a decisão proferida em mandado de injunção determinará prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora e estabelecerá as condições em que se dará o exercício dos direitos, liberdades ou prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não suprida a mora legislativa no prazo determinado, salvo se comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma, quando então se deixará de fixar prazo, estabelecendo-se de imediato as condições de exercício do direito, liberdade ou prerrogativa reclamado.
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Mandado de Injunção e outras ações constitucionais
Gabarito: letra C. A alternativa C descreve corretamente a evolução jurisprudencial do STF sobre o mandado de injunção, que passou a permitir que o tribunal estabeleça as condições de exercício do direito após um prazo razoável para o legislador suprir a omissão, e, em caso de descumprimento de MI anterior, fixe diretamente essas condições. As demais alternativas apresentam distorções sobre os efeitos do MI, o cabimento do mandado de segurança, a legitimidade da ação popular e o objeto do próprio MI.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A inverte o efeito típico do mandado de injunção: a decisão geralmente tem eficácia inter partes, e excepcionalmente erga omnes (em caso de MI coletivo ou necessidade de garantir a efetividade). A banca apresenta o contrário, como regra erga omnes e exceção inter partes – armadilha clássica de inversão.
Aspecto
Mandado de Injunção (MI) – Regra Geral
Mandado de Injunção (MI) – Exceção (descumprimento de MI anterior)
Alternativa A (inversão incorreta)
Eficácia da decisão
Inter partes (entre as partes do processo)
Pode ser erga omnes (em MI coletivo ou para garantir efetividade)
Erga omnes (como regra)
Condição para eficácia excepcional
Não se aplica (regra é inter partes)
Necessidade de assegurar utilidade do direito ou MI coletivo
Grave lesão à ordem, economia e segurança públicas (requisito estranho ao MI)
Prazo para edição da norma
Fixado pelo tribunal (prazo razoável)
Não se fixa prazo; estabelecem-se de imediato as condições de exercício do direito
Não mencionado
Consequência da mora legislativa
Tribunal estabelece condições para exercício do direito após o prazo
Tribunal estabelece de imediato as condições (sem novo prazo)
Não mencionado
Alternativa A — ❌ Incorreta
A regra geral do mandado de injunção, consolidada no STF e na Lei 13.300/2016, é que a decisão produz efeitos inter partes, e não erga omnes. A excepcional extensão erga omnes ocorre apenas em hipóteses específicas (por exemplo, nos mandados de injunção coletivos ou quando necessário assegurar a utilidade do direito). A alternativa inverte a ordem: coloca a eficácia erga omnes como regra e a limitação subjetiva como exceção, além de mencionar requisitos estranhos ao instituto (grave lesão à ordem, economia e segurança públicas).
Alternativa B — ❌ Incorreta
O mandado de segurança é cabível contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, e isso inclui leis em tese, desde que a lei seja autoaplicável e lesiva a direito líquido e certo. O STF admite MS contra lei quando esta viola diretamente o direito, sem necessidade de regulamentação. A afirmação de que “não cabe mandado de segurança contra nenhuma espécie de lei” é generalização indevida – há precedentes do STF (p. ex., MS 21.271) que admitem o writ contra lei em abstrato. Não há intenção do constituinte de afastar o controle de juridicidade das leis por MS; a via própria para controle concentrado é a ADI, mas o MS continua instrumento de tutela individual.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o entendimento atual do STF sobre o mandado de injunção, conforme consolidado a partir do MI 708 (Rel. Min. Gilmar Mendes) e positivado pela Lei 13.300/2016. A decisão deve: (1) fixar prazo razoável para o impetrado editar a norma; (2) estabelecer as condições de exercício do direito caso a mora persista; ou (3) se já houve descumprimento de MI anterior, deixar de fixar prazo e estabelecer desde logo as condições. A redação está em harmonia com o art. 5º, LXXI, da CF e a jurisprudência da Corte – é a única correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A ação popular é privativa de cidadão (brasileiro em pleno gozo de seus direitos políticos), conforme o art. 5º, LXXIII, da Constituição. Não pode ser proposta por qualquer pessoa física, nem por pessoa jurídica, e o Ministério Público não detém legitimidade ativa para propô-la (pode apenas atuar como fiscal da lei ou, em certos casos, como substituto processual, mas não como autor). O art. 18 da Lei 4.717/65, que trata da coisa julgada na ação popular, não altera essa legitimidade.
Art. 18Lei-4717
Lei 4.717/65, art. 18:
O dispositivo citado refere-se aos efeitos da sentença, não à legitimidade. A legitimidade ativa está no art. 1º da mesma lei: qualquer cidadão (pessoa física com título de eleitor) – portanto, a alternativa está incorreta ao ampliar o rol para pessoas jurídicas e MP.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O mandado de injunção tem por objeto a omissão do poder público em regulamentar norma constitucional de eficácia limitada, inviabilizando o exercício de direitos ou liberdades constitucionais (CF, art. 5º, LXXI). A alternativa menciona “ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” – isso desvia o foco para atos comissivos, que seriam próprios do mandado de segurança. Além disso, a descrição do direito tutelado está incompleta (não menciona a ausência de norma regulamentadora). A jurisprudência do STF é pacífica: o MI não se presta a combater atos positivos, apenas a falta de ação normativa.
✅ Gabarito: letra C – única alternativa em conformidade com a Constituição e a jurisprudência consolidada do STF.