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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — FCC 2017

Administração Financeira e OrçamentáriaOrçamento Público em AFO
Código
fc039629
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
O projeto da Lei Orçamentária Anual é um instrumento de planejamento aditável, ou seja, pode ser alterado por meio de emendas, que somente podem ser aprovadas se houver a indicação dos recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
  1. Aoperação de crédito.
  2. Banulação de despesa.
  3. Cantecipação da receita orçamentária.
  4. Drecebimento de dívida ativa.
  5. Erenegociação de precatórios.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — anulação de despesa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (CF/88)

Gabarito: letra B. A Constituição Federal, em seu art. 166, §3º, II, determina que as emendas ao projeto de lei orçamentária anual (PLOA) somente podem ser aprovadas se indicarem os recursos necessários, sendo que os únicos recursos admitidos são os provenientes de anulação de despesa. É o que a banca cobra nesta questão. As demais alternativas não se enquadram na previsão constitucional.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Operação de crédito não é fonte permitida para emendas. A Constituição exige expressamente que os recursos venham de anulação de despesa, e operações de crédito são receitas de capital que não se confundem com essa origem.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

De acordo com o art. 166, §3º, II, da CF/88, os recursos para as emendas ao PLOA devem ser provenientes de anulação de despesa. É a única alternativa que corresponde exatamente ao texto constitucional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Antecipação da receita orçamentária (ARO) é uma operação de crédito, não se enquadrando como anulação de despesa. Portanto, não atende ao requisito constitucional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Recebimento de dívida ativa é uma receita orçamentária, mas não decorre de anulação de despesa. O art. 166, §3º, II exige que os recursos sejam oriundos de anulação, o que não é o caso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Renegociação de precatórios não constitui fonte de recursos para emendas. A única hipótese admitida pela Constituição é a anulação de despesa.

Conclusão: A única alternativa correta é a letra B, conforme a literalidade do art. 166, §3º, II da Constituição Federal.

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