Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (CF/88)
Gabarito: letra B. A Constituição Federal, em seu art. 166, §3º, II, determina que as emendas ao projeto de lei orçamentária anual (PLOA) somente podem ser aprovadas se indicarem os recursos necessários, sendo que os únicos recursos admitidos são os provenientes de anulação de despesa. É o que a banca cobra nesta questão. As demais alternativas não se enquadram na previsão constitucional.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Operação de crédito não é fonte permitida para emendas. A Constituição exige expressamente que os recursos venham de anulação de despesa, e operações de crédito são receitas de capital que não se confundem com essa origem.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De acordo com o art. 166, §3º, II, da CF/88, os recursos para as emendas ao PLOA devem ser provenientes de anulação de despesa. É a única alternativa que corresponde exatamente ao texto constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Antecipação da receita orçamentária (ARO) é uma operação de crédito, não se enquadrando como anulação de despesa. Portanto, não atende ao requisito constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Recebimento de dívida ativa é uma receita orçamentária, mas não decorre de anulação de despesa. O art. 166, §3º, II exige que os recursos sejam oriundos de anulação, o que não é o caso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Renegociação de precatórios não constitui fonte de recursos para emendas. A única hipótese admitida pela Constituição é a anulação de despesa.
Conclusão: A única alternativa correta é a letra B, conforme a literalidade do art. 166, §3º, II da Constituição Federal.