Questão de Direito Constitucional — Servidores Públicos — FCC 2017
Direito Constitucional›Servidores Públicos
Código
fc039663
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
João foi contratado por tempo determinado, mediante processo seletivo simplificado, para atuar junto a órgão da Administração direta, integrante do Poder Executivo de certo Estado, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. À luz do disposto na Constituição, a remuneração de João
Anão poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, embora possa ser superior ao do Governador do Estado respectivo.
Bnão poderá exceder o subsídio mensal do Governador do Estado respectivo.
Cnão estará sujeita ao limite aplicável aos servidores ocupantes de cargos efetivos, uma vez que foi contratado por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Dterá como limite o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado respectivo, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Enão poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Presidente da República, que funciona como limite para a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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GabaritoB — não poderá exceder o subsídio mensal do Governador do Estado respectivo.
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Limite remuneratório constitucional para servidores temporários
Gabarito: letra B. A remuneração de João, contratado temporariamente por necessidade de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX), está sujeita ao teto específico do Poder Executivo estadual: o subsídio do Governador do respectivo Estado, conforme art. 37, XI, da Constituição Federal.
A questão cobra a literalidade do art. 37, XI, CF, que estabelece uma hierarquia de limites remuneratórios. O teto geral é o subsídio dos Ministros do STF, mas, dentro de cada esfera e Poder, aplicam-se subtetos. Para os servidores do Poder Executivo estadual, o limite é o subsídio do Governador. João atua em órgão da Administração direta do Poder Executivo de um Estado, logo seu teto é o subsídio do Governador.
Art. 37, XICF/88
Art. 37, XI — "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos".
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a remuneração não pode exceder o subsídio dos Ministros do STF, embora possa ser superior ao do Governador. Erro: para servidores do Poder Executivo estadual, o limite é o subsídio do Governador, e não o dos Ministros do STF. O teto dos Ministros é o limite máximo geral, mas dentro do Estado o subteto do Executivo é o Governador.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Dispõe que a remuneração não pode exceder o subsídio mensal do Governador do Estado respectivo. É exatamente o que determina o art. 37, XI, CF para os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos do Poder Executivo estadual. João, contratado temporariamente, insere-se nessa categoria.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a remuneração não está sujeita ao limite aplicável aos servidores efetivos por ser contratação temporária. Erro: o art. 37, XI, abrange expressamente "ocupantes de cargos, funções e empregos públicos", incluindo os contratados por tempo determinado (função pública). Não há exclusão; o teto se aplica a todos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Estabelece como limite o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. Erro: esse subteto é próprio do Poder Judiciário estadual, não do Poder Executivo. João está no Executivo, portanto o limite é o Governador, não o Desembargador.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a remuneração não pode exceder o subsídio do Presidente da República. Erro: o art. 37, XI, não fixa o subsídio do Presidente como teto. O teto geral são os Ministros do STF; para a União, não há subteto específico no Executivo (o próprio Presidente está sujeito ao teto do STF). Além disso, a questão trata de servidor estadual, não federal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o teto geral (STF) e os subtetos de cada Poder. Lembre-se: para o Executivo estadual, o limite é o Governador. Não caia na tentação de usar o teto dos Ministros ou o dos Desembargadores.