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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — FCC 2017

Administração Financeira e OrçamentáriaOrçamento Público em AFO
Código
fc039726
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Contabilidade
Suponha que, no curso do exercício orçamentário, tenha ocorrido o trânsito em julgado de ação judicial determinando à União a implantação imediata de adicional de insalubridade em folha de pagamento para um grande contingente de servidores. Embora na ocasião da elaboração e aprovação da Lei Orçamentária Anual − LOA a União já tivesse ciência da existência da demanda e da grande possibilidade de condenação, não era possível determinar em que momento tal condenação poderia ocorrer, bem como o valor exato dos desembolsos correspondentes, razão pela qual não foram previstos na LOA as dotações necessárias para fazer frente a tais despesas. De acordo com o disposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, tais despesas poderão ser suportadas
  1. Apor outras dotações orçamentárias existentes na LOA para despesas com pessoal ou custeio em geral.
  2. Bpela reserva de contingência, se a referida ação judicial estiver mencionada no Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a LOA.
  3. Cpor créditos adicionais extraordinários, abertos por decreto, tendo como fonte de receita a anulação de outras dotações.
  4. Dpela reserva atuarial prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde que não afete as metas de resultado fiscal.
  5. Epor recursos gerados por antecipação de receita orçamentária, independentemente da abertura de dotação específica para despesa.
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GabaritoB — pela reserva de contingência, se a referida ação judicial estiver mencionada no Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a LOA.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reserva de Contingência como suporte para despesas imprevistas

Gabarito: letra B. A despesa decorrente de ação judicial imprevista, mas já identificada como risco fiscal, pode ser coberta pela reserva de contingência, desde que a ação esteja mencionada no Anexo de Riscos Fiscais da LOA, conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000, art. 5º, III). A reserva de contingência é dotação global destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, cuja forma de utilização e montante são definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

A questão testa o conhecimento do candidato sobre o tratamento de riscos fiscais e o papel da reserva de contingência na LOA. O enunciado descreve uma situação em que a União já tinha ciência da demanda, mas não podia precisar o momento nem o valor da condenação – exatamente o que caracteriza um passivo contingente a ser registrado no Anexo de Riscos Fiscais.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a despesa pode ser suportada por outras dotações orçamentárias existentes para despesas com pessoal ou custeio em geral. Isso contraria o princípio da especificação e a vedação de dotações globais (Lei 4.320/1964, art. 5º). Além disso, despesas com pessoal possuem tratamento específico na LRF (limites, requisitos). Não se pode simplesmente realocar dotações genéricas para cobrir passivos contingentes.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque a reserva de contingência é exatamente o instrumento previsto para situações de riscos fiscais, como ações judiciais que podem gerar despesas. A LRF determina que a LDO deve definir a reserva de contingência, e sua utilização depende da indicação no Anexo de Riscos Fiscais. O art. 5º, III, da LRF estabelece: "a lei de diretrizes orçamentárias disporá sobre a reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definidos com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos." (não disponível literalmente no contexto, mas é a regra consolidada).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sugere a abertura de créditos adicionais extraordinários por decreto, com anulação de dotações. Créditos extraordinários são destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como calamidades públicas (art. 167, § 3º, CF). Aqui, a despesa decorre de ação judicial que, embora imprevista no momento, não se enquadra como urgência extrema – a situação já era conhecida como risco. O instrumento correto é a reserva de contingência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona a reserva atuarial prevista na LDO. A reserva atuarial é um conceito próprio dos regimes próprios de previdência social, não se confundindo com a reserva de contingência. A LDO trata da reserva atuarial para fins de equilíbrio financeiro e atuarial, mas não para despesas comuns imprevistas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Propõe o uso de recursos gerados por antecipação de receita orçamentária, independentemente de dotação específica. Antecipação de receita orçamentária se refere à operação de crédito (ARO), que exige autorização legislativa e tem finalidade específica de atender insuficiência de caixa, não para cobrir despesas judiciais. Além disso, a ausência de dotação orçamentária impede a realização de despesa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a reserva de contingência por créditos extraordinários (alternativa C) ou reserva atuarial (alternativa D), testando a compreensão das finalidades de cada instrumento. A reserva de contingência é voltada para riscos fiscais já identificados no Anexo de Riscos Fiscais; créditos extraordinários são para emergências imprevisíveis. Fique atento ao detalhe: a ação judicial já era conhecida como risco – isso a enquadra na reserva de contingência.

Gabarito: letra B.

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