Fato Gerador da Contribuição Previdenciária – Contribuinte Individual
Gabarito: letra E. O fato gerador da contribuição previdenciária para o contribuinte individual (como Wanderley) ocorre no mês em que lhe é paga ou creditada a remuneração, salvo disposição legal em contrário. É o que estabelece o art. 116 do Código Tributário Nacional (CTN) para situações de fato, combinado com a regra geral do art. 28, III, da Lei 8.212/1991, que define o salário-de-contribuição do contribuinte individual como a remuneração auferida no mês. A alternativa E reproduz exatamente esse entendimento, com a ressalva final de que lei pode dispor diversamente.
Art. 116CTN
Art. 116 – Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; (...)
Art. 28, III, §5Lei-8212
III – para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º.
A banca testa o conhecimento sobre o momento da ocorrência do fato gerador das contribuições sociais, especialmente a diferença entre o contribuinte individual e a empresa tomadora de serviços.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o fato gerador para a empresa tomadora é o pagamento integral da contribuição previdenciária. Isso é um equívoco: o fato gerador para a empresa ocorre quando ela paga ou credita a remuneração ao trabalhador, e não quando recolhe a contribuição. A contribuição é consequência, não causa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o fato gerador para a empresa ocorre necessariamente no mês subsequente ao pagamento da remuneração. Na verdade, o fato gerador ocorre no próprio mês em que a remuneração é paga ou creditada (art. 116, I, CTN), e a empresa deve recolher a contribuição até o dia 20 do mês seguinte (prazo de pagamento), mas o fato gerador já se deu no mês anterior.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o fato gerador para Wanderley (contribuinte individual) é o efetivo pagamento da contribuição por ele. É o contrário: o fato gerador é o recebimento da remuneração; o pagamento da contribuição é o cumprimento da obrigação tributária, não o fato gerador.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao fixar o limite mínimo do salário-de-contribuição em dois salários mínimos. O art. 28, §3º, da Lei 8.212/1991 estabelece que o limite mínimo é de um salário mínimo (ou piso salarial da categoria, se houver). Dois salários mínimos não é o mínimo legal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com precisão a regra do art. 116 do CTN: considera-se ocorrido o fato gerador no mês em que a remuneração é paga ou creditada ao contribuinte individual, salvo disposição legal em contrário. Para o contribuinte individual, a situação de fato (prestação de serviço autônomo) gera a obrigação no momento em que a remuneração é disponibilizada. A ressalva final "salvo disposição de lei em contrário" é cláusula de abertura do próprio artigo do CTN, que admite exceções legais.
Fechamento: A alternativa E é a única que está tecnicamente correta, tanto à luz do CTN quanto da Lei 8.212/1991, motivo pelo qual é o gabarito da questão.
MNEMÔNICOPLAR
PPrevisãoLLançamentoAArrecadaçãoRRecolhimento