Pular para o conteúdo principal

Questão de Contabilidade Pública — Normas e Legislações de Contabilidade Pública — FCC 2017

Contabilidade PúblicaNormas e Legislações de Contabilidade Pública
Código
fc039736
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Contabilidade
Wanderley, condutor autônomo de veículo rodoviário de sua propriedade, que exerce essa atividade profissional sem vínculo empregatício, deve contribuir com a Previdência Social, obrigatoriamente, na qualidade de contribuinte individual, segundo o que estabelece o art. 9° , inciso XXVI, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil − INRFB n° 971/2009. Semanalmente, Wanderley presta seus serviços profissionais a empresas ou a entes equiparados a empresas.De acordo com a INRFB n° 971/2009, e relativamente à atividade profissional exercida por Wanderley,
  1. Aconstitui fato gerador da obrigação previdenciária principal, relativamente à empresa ou ente a ela equiparado, tomador do serviço prestado por Wanderley, o efetivo e integral pagamento da contribuição previdenciária do período.
  2. Bconsidera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal, sob o aspecto temporal, e existentes seus efeitos em relação à empresa tomadora do serviço prestado por Wanderley, necessariamente no mês subsequente àquele em que for paga ou creditada a remuneração a Wanderley.
  3. Cconstitui fato gerador da obrigação previdenciária principal, relativamente a Wanderley, o efetivo e integral pagamento, por ele, da contribuição previdenciária do período.
  4. Da base de cálculo da contribuição social previdenciária é o salário-de-contribuição, sendo que o limite mínimo desse salário-de-contribuição corresponde a dois salários mínimos.
  5. Econsidera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal, sob o aspecto temporal, e existentes seus efeitos em relação a Wanderley, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração, salvo disposição de lei em contrário.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal, sob o aspecto temporal, e existentes seus efeitos em relação a Wanderley, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração, salvo disposição de lei em contrário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fato Gerador da Contribuição Previdenciária – Contribuinte Individual

Gabarito: letra E. O fato gerador da contribuição previdenciária para o contribuinte individual (como Wanderley) ocorre no mês em que lhe é paga ou creditada a remuneração, salvo disposição legal em contrário. É o que estabelece o art. 116 do Código Tributário Nacional (CTN) para situações de fato, combinado com a regra geral do art. 28, III, da Lei 8.212/1991, que define o salário-de-contribuição do contribuinte individual como a remuneração auferida no mês. A alternativa E reproduz exatamente esse entendimento, com a ressalva final de que lei pode dispor diversamente.

Art. 116CTN

Art. 116 – Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; (...)

Art. 28, III, §5Lei-8212

III – para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º.

A banca testa o conhecimento sobre o momento da ocorrência do fato gerador das contribuições sociais, especialmente a diferença entre o contribuinte individual e a empresa tomadora de serviços.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o fato gerador para a empresa tomadora é o pagamento integral da contribuição previdenciária. Isso é um equívoco: o fato gerador para a empresa ocorre quando ela paga ou credita a remuneração ao trabalhador, e não quando recolhe a contribuição. A contribuição é consequência, não causa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o fato gerador para a empresa ocorre necessariamente no mês subsequente ao pagamento da remuneração. Na verdade, o fato gerador ocorre no próprio mês em que a remuneração é paga ou creditada (art. 116, I, CTN), e a empresa deve recolher a contribuição até o dia 20 do mês seguinte (prazo de pagamento), mas o fato gerador já se deu no mês anterior.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o fato gerador para Wanderley (contribuinte individual) é o efetivo pagamento da contribuição por ele. É o contrário: o fato gerador é o recebimento da remuneração; o pagamento da contribuição é o cumprimento da obrigação tributária, não o fato gerador.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao fixar o limite mínimo do salário-de-contribuição em dois salários mínimos. O art. 28, §3º, da Lei 8.212/1991 estabelece que o limite mínimo é de um salário mínimo (ou piso salarial da categoria, se houver). Dois salários mínimos não é o mínimo legal.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com precisão a regra do art. 116 do CTN: considera-se ocorrido o fato gerador no mês em que a remuneração é paga ou creditada ao contribuinte individual, salvo disposição legal em contrário. Para o contribuinte individual, a situação de fato (prestação de serviço autônomo) gera a obrigação no momento em que a remuneração é disponibilizada. A ressalva final "salvo disposição de lei em contrário" é cláusula de abertura do próprio artigo do CTN, que admite exceções legais.

Fechamento: A alternativa E é a única que está tecnicamente correta, tanto à luz do CTN quanto da Lei 8.212/1991, motivo pelo qual é o gabarito da questão.

MNEMÔNICO
PLAR
PPrevisãoLLançamentoAArrecadaçãoRRecolhimento
Estágios da Receita Pública (Contabilidade Pública / AFO)

Link permanente: /questoes/fc039736