Em razão da visita hipotética de um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho e de um Ministro do Supremo Tribunal Federal ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, as autoridades deste Tribunal decidiram homenageá-los com uma recepção para 50 convidados, sendo que a organização dessa recepção ficou a cargo de uma conceituada empresa de buffet, localizada no Município de Campo Grande/MS, que foi escolhida com base nas normas legais que disciplinam a contratação e realização de tais eventos.No dia da homenagem, compareceram 70 convidados, ou seja, 20 a mais do que os 50 originariamente esperados. A empresa que realizou o buffet, por ser experiente no ramo, e tendo antevisto a possibilidade de comparecimento de pessoas a mais, forneceu para o evento, na última hora, três garçons além dos originalmente orçados. Forneceu também alimentação e bebidas, além das inicialmente orçadas. Essa possibilidade de fornecimento de serviços de garçons e de alimentação e bebidas extras estava prevista no contrato assinado entre o Tribunal e a empresa de buffet.Dias depois de realizado o evento, o referido Tribunal recebeu a fatura da empresa de buffet, cobrando pelos serviços, pela alimentação e pelas bebidas originariamente contratados, e também pelas despesas extras com serviço de garçons e com fornecimento de alimentação e bebidas.O funcionário do Tribunal, encarregado de verificar e conferir os cálculos dessa fatura, constatou a correção e exatidão dos valores cobrados, todos eles em conformidade com a legislação de regência e com os termos do contrato assinado. Não obstante isso, para que a referida fatura pudesse ser considerada correta em relação à tributação do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza − ISS e/ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação − ICMS incidentes sobre essa prestação de serviços de buffet, seria necessário, com base na Lei Complementar Federal n° 116/2003, que o valor total
Ainicialmente contratado (garçons, alimentação e bebida) sofresse unicamente a incidência do ISS, enquanto que o fornecimento de garçons, alimentação e bebidas extras sofreria apenas a incidência do ICMS.
Bda fatura, inclusive os extras, sofressem a incidência apenas do ICMS.
Cinicialmente contratado (garçons, alimentação e bebida), bem como o serviço extra de garçons, sofresse unicamente a incidência do ISS, enquanto que o fornecimento de alimentação e bebidas extras sofreria apenas a incidência do ICMS.
Dda fatura sofresse a incidência do ISS, relativamente aos serviços prestados (inclusive os serviços extras de garçons), e do ICMS, relativamente ao fornecimento de alimentação e bebidas (inclusive o fornecimento extra dessas mercadorias).
Eda fatura, inclusive os extras, sofressem a incidência apenas do ISS.
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GabaritoD — da fatura sofresse a incidência do ISS, relativamente aos serviços prestados (inclusive os serviços extras de garçons), e do ICMS, relativamente ao fornecimento de alimentação e bebidas (inclusive o fornecimento extra dessas mercadorias).
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Tributação de Serviços de Buffet: ISS vs. ICMS
Gabarito: letra D. Nos serviços de buffet, a parcela referente aos serviços prestados (garçons, organização) é tributada pelo ISS, enquanto o fornecimento de alimentação e bebidas, por constituir operação de circulação de mercadorias, é tributado pelo ICMS. Essa distinção se aplica tanto aos itens originais quanto aos extras, pois a natureza da obrigação (serviço ou mercadoria) é que define a incidência, não o fato de ser extra (LC 87/96, art. 2º, I; LC 116/2003, item 17.11 da lista anexa).
A banca testa a correta separação entre ISS e ICMS numa operação mista de buffet, explorando a armadilha de que valores “extras” teriam tratamento diverso. A chave é identificar que o serviço (garçons) é obrigação de fazer (ISS) e a mercadoria (alimentação e bebidas) é obrigação de dar (ICMS), independentemente de serem adicionais.
Tributação de buffet: ISS (serviço) (Garçons (inicial e extra), Organização); ICMS (mercadoria) (Alimentação (inicial e extra), Bebidas (inicial e extra)); Regra geral (Natureza define o tributo, Não importa se é extra)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o valor inicialmente contratado (garçons, alimentação e bebida) sofre apenas ISS, e os extras sofrem apenas ICMS. Erro: inverte a regra: o serviço de garçons (inicial e extra) é sempre ISS; a alimentação e bebidas (inicial e extra) são sempre ICMS. Não há separação por “original” vs. “extra”.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o valor total da fatura sofre apenas ICMS. Erro: ignora que os serviços prestados (garçons) são tipicamente sujeitos ao ISS, conforme a lista anexa à LC 116/2003. A mercadoria é ICMS, mas o serviço não.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Estabelece que o valor inicialmente contratado (garçons, alimentação e bebida) e o serviço extra de garçons sofrem apenas ISS, enquanto alimentação e bebidas extras sofrem apenas ICMS. Erro: a alimentação e bebidas originais também são ICMS, não ISS. A distinção não pode ser por “original” vs. “extra”, mas por natureza: serviço → ISS; mercadoria → ICMS.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa decompõe corretamente a fatura: o ISS incide sobre os serviços prestados (incluindo garçons extras) e o ICMS sobre o fornecimento de alimentação e bebidas (incluindo o extra). Essa é a dicção do art. 2º, I, da LC 87/96 (ICMS incide sobre fornecimento de alimentação e bebidas em estabelecimentos similares, como buffets) e do item 17.11 da lista anexa à LC 116/2003 (serviços de buffet sujeitos a ISS).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que toda a fatura sofre apenas ISS. Erro: desconsidera a incidência do ICMS sobre a parcela de mercadorias (alimentação e bebidas), que é operação de circulação de mercadorias.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que os valores “extras” teriam tributação diferente dos valores originais. Na verdade, a regra é unitária: a cada parcela da operação (serviço ou mercadoria) aplica-se o imposto correspondente, independentemente de ser adicional. Lembre-se: o critério é a natureza da prestação, não a origem contratual.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de conflito ISS × ICMS, identifique se a parcela é uma obrigação de fazer (serviço) → ISS, ou uma obrigação de dar (mercadoria) → ICMS. Em buffets, a organização e os garçons são serviço; a comida e bebida são mercadoria. Esse mesmo raciocínio vale para restaurantes e similares.