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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FCC 2017

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fc039789
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Sobre as ações possessórias, à luz do Código de Processo Civil, é correto afirmar:
  1. ANa pendência de ação possessória o autor e o réu poderão, em regra, propor ação de reconhecimento de domínio.
  2. BO prazo para o réu apresentar contestação na ação de reintegração de posse é de cinco dias.
  3. CO juiz deverá designar audiência de mediação antes de apreciar a medida liminar em caso de litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho houver ocorrido há mais de ano e dia.
  4. DO possuidor indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse não poderá se valer do interdito proibitório.
  5. EA alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa obsta a manutenção ou a reintegração de posse.
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GabaritoC — O juiz deverá designar audiência de mediação antes de apreciar a medida liminar em caso de litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho houver ocorrido há mais de ano e dia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ações Possessórias – CPC/2015

Gabarito: letra C. De acordo com o art. 565 do CPC/2015, em litígio coletivo pela posse de imóvel, se o esbulho ou a turbação tiver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz deve, antes de apreciar o pedido de liminar, designar audiência de mediação. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CPC.

Alternativa A – ❌ Incorreta

O art. 557 do CPC veda, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento de domínio na pendência de ação possessória. A única exceção é quando a pretensão é deduzida em face de terceira pessoa. A alternativa diz que "poderão", em regra, o que é o oposto do que determina a lei.

CPC/2015, art. 557:

"Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa."

Alternativa B – ❌ Incorreta

O prazo para o réu contestar a ação de reintegração de posse é de 15 (quinze) dias, conforme art. 564. Os 5 (cinco) dias referem-se ao prazo que o autor tem, após a concessão ou não da liminar, para promover a citação do réu. A banca troca o sujeito e o prazo.

Art. 564CPC

"Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias."

Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalidade do art. 565: em litígio coletivo pela posse de imóvel, se o esbulho/turbação for mais antigo que ano e dia, o juiz deve designar audiência de mediação antes de decidir sobre a liminar. A audiência deve realizar-se em até 30 dias.

Art. 565, §2CPC

"No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º."

Alternativa D – ❌ Incorreta

O art. 567 assegura tanto ao possuidor direto quanto ao indireto o direito de requerer mandado proibitório quando houver justo receio de turbação ou esbulho iminente. A alternativa nega esse direito ao possuidor indireto, o que é incorreto.

Art. 567CPC

"O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito."

Alternativa E – ❌ Incorreta

O parágrafo único do art. 557 é claro: a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não obsta a manutenção ou reintegração de posse. A alternativa diz o contrário (obsta), invertendo o comando legal.

CPC/2015, art. 557, parágrafo único:

"Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa."

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os prazos da ação possessória. Muitos candidatos lembram do prazo de 5 dias (que é o prazo para o autor promover a citação após a liminar) e acabam achando que é o prazo para contestar. Na verdade, o prazo para contestação é de 15 dias (art. 564). Outra armadilha comum é acreditar que a alegação de domínio pode impedir a proteção possessória, quando o CPC expressamente diz o contrário (art. 557, parágrafo único). Fique atento a esses detalhes literais.

Gabarito: letra C.

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