Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Julgamento Conforme o Estado do Processo — FCC 2017
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Julgamento Conforme o Estado do Processo
Código
fc039790
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Sobre o julgamento antecipado parcial do mérito, à luz do Código de Processo Civil,
Aa decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida, vedado o reconhecimento da obrigação ilíquida.
Ba liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
Ca decisão que julgar parcialmente o mérito é impugnável através de recurso de apelação.
Da parte poderá executar desde logo a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, devendo, em regra, prestar caução no caso de recurso contra essa decisão pendente de julgamento.
Eo juiz só poderá decidir parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou o réu for revel.
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GabaritoB — a liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
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Julgamento antecipado parcial do mérito (CPC/2015)
Gabarito: letra B. O art. 356, §4º, do CPC/2015 prevê expressamente que a liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. As demais alternativas contradizem a literalidade do dispositivo.
O instituto do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356) permite que o juiz decida parte da causa quando um pedido ou parcela dele estiver incontroverso (inciso I) ou em condições de imediato julgamento (inciso II, combinado com art. 355). A decisão é impugnável por agravo de instrumento (§5º) e a parte pode executar desde logo, independentemente de caução (§2º).
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa a literalidade do art. 356. Em várias alternativas, inverte o texto legal: A troca "líquida ou ilíquida" por "só líquida"; C troca "agravo de instrumento" por "apelação"; D troca "independentemente de caução" por "deve prestar caução"; E omite a hipótese do inciso II (imediato julgamento). A alternativa B é a única que reproduz fielmente o §4º.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 356, §1º, determina que a decisão poderá reconhecer obrigação líquida ou ilíquida. A alternativa afirma que é vedado o reconhecimento de obrigação ilíquida, o que é o oposto.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
CPC/2015, art. 356, §4º:
"A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz."
Literalmente correto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Art. 356, §5CPC
"A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento."
A alternativa erra ao indicar apelação, que é o recurso cabível contra sentença (art. 1.009), não contra decisão interlocutória (natureza da decisão parcial de mérito).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Art. 356, §2CPC
"A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto."
A alternativa impõe a caução como regra, quando a lei expressamente a dispensa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Art. 356CPC
"O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355."
A alternativa limita as hipóteses a "incontroverso ou réu for revel", mas o inciso II abrange também o caso de não necessidade de outras provas (art. 355, I), além da revelia (art. 355, II). É uma omissão relevante.