Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela de Evidência — FCC 2017
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Tutela de Evidência
Código
fc039793
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Miguel ajuizou ação de cobrança contra a empresa X, conseguindo demonstrar sua pretensão exclusivamente pela prova documental anexada com a inicial, cuja matéria é objeto de súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal. Neste caso, à luz do Código de Processo Civil, o juiz,
Aliminarmente, desde que o autor demonstre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá conceder a tutela da evidência.
Bpoderá conceder a tutela de evidência, após ouvir obrigatoriamente a parte contrária, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo.
Climinarmente, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, poderá conceder a tutela da evidência.
Dpoderá conceder a tutela de evidência, após ouvir obrigatoriamente a parte contrária, desde que o autor demonstre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Epoderá conceder a tutela de urgência, após ouvir obrigatoriamente a parte contrária, desde que o autor comprove a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
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GabaritoC — liminarmente, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, poderá conceder a tutela da evidência.
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Tutela da evidência
Gabarito: letra C. O juiz pode conceder a tutela da evidência liminarmente, independentemente de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a hipótese se enquadra no art. 311, II (prova exclusivamente documental + súmula vinculante do STF), e o parágrafo único autoriza a decisão liminar, sem necessidade de oitiva prévia da parte contrária (art. 9º, parágrafo único, II).
A questão exige conhecer as regras específicas da tutela da evidência no CPC/2015, distinguindo-as da tutela de urgência.
Alternativa
Concessão liminar?
Exige perigo de dano/risco?
Oitiva obrigatória da parte contrária?
Fundamento legal
Correta?
A
Sim
Sim (condicionante)
Não menciona
Art. 311, caput e parágrafo único
❌
B
Não (após oitiva)
Não
Sim
Art. 311, II e parágrafo único; Art. 9º, parágrafo único, II
❌
C
Sim
Não
Não (dispensada)
Art. 311, II e parágrafo único; Art. 9º, parágrafo único, II
✅
D
Não (após oitiva)
Sim (condicionante)
Sim
Art. 311, caput e parágrafo único; Art. 9º, parágrafo único, II
❌
E
Não (após oitiva)
Sim (condicionante)
Sim
Art. 300 (tutela de urgência)
❌
Alternativa A — ❌ Incorreta
Insere condicionante de perigo de dano ou risco, que é exigível apenas para tutela de urgência (art. 300, caput). A tutela da evidência, nos termos do art. 311, caput, é concedida independentemente desse requisito. A locução "desde que" torna a assertiva errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma a oitiva obrigatória da parte contrária. No entanto, para os incisos II e III do art. 311, o juiz pode decidir liminarmente, sem ouvir o réu, conforme o art. 9º, parágrafo único, II. A obrigatoriedade viola a exceção legal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a regra: concessão liminar (art. 311, parágrafo único), sem exigência de perigo de dano (art. 311, caput), quando presentes os requisitos do inciso II (prova documental + tese firmada em súmula vinculante). O verbo "poderá" indica faculdade judicial, não obrigatoriedade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Reúne dois erros: (1) condiciona a concessão à demonstração de perigo de dano (incompatível com a tutela da evidência); (2) exige oitiva obrigatória, que é dispensada nas hipóteses dos incisos II e III.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Equivoca-se ao mencionar "tutela de urgência", que possui requisitos próprios (probabilidade do direito + perigo de dano – art. 300). O caso narrado amolda-se à tutela da evidência, não à de urgência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a aplicar à tutela da evidência os requisitos da tutela de urgência (perigo de dano/risco) e a regra geral do contraditório, quando o próprio CPC estabelece exceções expressas. Memorize: a tutela da evidência dispensa perigo de dano e, nos casos dos incisos II e III, dispensa oitiva prévia (pode ser concedida liminarmente).
Gabarito: letra C — única que combina liminaridade com independência de perigo de dano, em conformidade com os arts. 311, II e parágrafo único, e 9º, parágrafo único, II, do CPC.