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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela de Evidência — FCC 2017

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Tutela de Evidência
Código
fc039793
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Miguel ajuizou ação de cobrança contra a empresa X, conseguindo demonstrar sua pretensão exclusivamente pela prova documental anexada com a inicial, cuja matéria é objeto de súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal. Neste caso, à luz do Código de Processo Civil, o juiz,
  1. Aliminarmente, desde que o autor demonstre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá conceder a tutela da evidência.
  2. Bpoderá conceder a tutela de evidência, após ouvir obrigatoriamente a parte contrária, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo.
  3. Climinarmente, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, poderá conceder a tutela da evidência.
  4. Dpoderá conceder a tutela de evidência, após ouvir obrigatoriamente a parte contrária, desde que o autor demonstre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
  5. Epoderá conceder a tutela de urgência, após ouvir obrigatoriamente a parte contrária, desde que o autor comprove a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — liminarmente, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, poderá conceder a tutela da evidência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tutela da evidência

Gabarito: letra C. O juiz pode conceder a tutela da evidência liminarmente, independentemente de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a hipótese se enquadra no art. 311, II (prova exclusivamente documental + súmula vinculante do STF), e o parágrafo único autoriza a decisão liminar, sem necessidade de oitiva prévia da parte contrária (art. 9º, parágrafo único, II).

A questão exige conhecer as regras específicas da tutela da evidência no CPC/2015, distinguindo-as da tutela de urgência.

Alternativa

Concessão liminar?

Exige perigo de dano/risco?

Oitiva obrigatória da parte contrária?

Fundamento legal

Correta?

A

Sim

Sim (condicionante)

Não menciona

Art. 311, caput e parágrafo único

B

Não (após oitiva)

Não

Sim

Art. 311, II e parágrafo único; Art. 9º, parágrafo único, II

C

Sim

Não

Não (dispensada)

Art. 311, II e parágrafo único; Art. 9º, parágrafo único, II

D

Não (após oitiva)

Sim (condicionante)

Sim

Art. 311, caput e parágrafo único; Art. 9º, parágrafo único, II

E

Não (após oitiva)

Sim (condicionante)

Sim

Art. 300 (tutela de urgência)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Insere condicionante de perigo de dano ou risco, que é exigível apenas para tutela de urgência (art. 300, caput). A tutela da evidência, nos termos do art. 311, caput, é concedida independentemente desse requisito. A locução "desde que" torna a assertiva errada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma a oitiva obrigatória da parte contrária. No entanto, para os incisos II e III do art. 311, o juiz pode decidir liminarmente, sem ouvir o réu, conforme o art. 9º, parágrafo único, II. A obrigatoriedade viola a exceção legal.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a regra: concessão liminar (art. 311, parágrafo único), sem exigência de perigo de dano (art. 311, caput), quando presentes os requisitos do inciso II (prova documental + tese firmada em súmula vinculante). O verbo "poderá" indica faculdade judicial, não obrigatoriedade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Reúne dois erros: (1) condiciona a concessão à demonstração de perigo de dano (incompatível com a tutela da evidência); (2) exige oitiva obrigatória, que é dispensada nas hipóteses dos incisos II e III.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Equivoca-se ao mencionar "tutela de urgência", que possui requisitos próprios (probabilidade do direito + perigo de dano – art. 300). O caso narrado amolda-se à tutela da evidência, não à de urgência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir o candidato a aplicar à tutela da evidência os requisitos da tutela de urgência (perigo de dano/risco) e a regra geral do contraditório, quando o próprio CPC estabelece exceções expressas. Memorize: a tutela da evidência dispensa perigo de dano e, nos casos dos incisos II e III, dispensa oitiva prévia (pode ser concedida liminarmente).

Gabarito: letra C — única que combina liminaridade com independência de perigo de dano, em conformidade com os arts. 311, II e parágrafo único, e 9º, parágrafo único, II, do CPC.

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