Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Improcedência Liminar do Pedido — FCC 2017
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Improcedência Liminar do Pedido
Código
fc039794
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Paulo ajuizou ação indenizatória contra Moisés em decorrência de um acidente de trânsito que envolveu ambas as partes. Recebida a peça inicial o Magistrado, verificando desde logo a ocorrência da prescrição, poderá
Ajulgar liminarmente improcedente o pedido, após a oitiva obrigatória da parte contrária, e Paulo poderá questionar a sentença por meio de recurso de apelação, sem possibilidade de retratação pelo Magistrado.
Bindeferir a petição inicial, cabendo a Paulo, se não se conformar, interpor recurso de apelação, com possiblidade de retratação pelo Magistrado em 5 dias.
Cjulgar liminarmente improcedente o pedido, cabendo a Paulo, se não se conformar, interpor agravo de instrumento, com possibilidade de retratação pelo Magistrado.
Djulgar liminarmente improcedente o pedido, cabendo a Paulo, se não se conformar, interpor recurso de apelação, com possibilidade de retratação pelo Magistrado em 5 dias.
Eindeferir a petição inicial, cabendo a Paulo, se não se conformar, interpor agravo de instrumento, com possiblidade de retratação pelo Magistrado.
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GabaritoD — julgar liminarmente improcedente o pedido, cabendo a Paulo, se não se conformar, interpor recurso de apelação, com possibilidade de retratação pelo Magistrado em 5 dias.
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Improcedência Liminar do Pedido (Art. 332, CPC/2015)
Gabarito: letra D. Quando o juiz verifica desde logo a ocorrência de prescrição, a lei autoriza o julgamento liminar de improcedência do pedido (art. 332, §1º, CPC/2015), e não o indeferimento da inicial. Da sentença cabe apelação (art. 1.009), com possibilidade de retratação pelo magistrado em 5 dias (art. 332, §3º). É exatamente o que descreve a alternativa D.
Art. 332, §1CPC
Art. 332 — Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar [...]
§ 1º — O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 3º — Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
A banca testa a distinção entre o indeferimento da petição inicial (art. 330) — que resolve sem mérito — e a improcedência liminar do pedido (art. 332) — que resolve o mérito. A prescrição é matéria de mérito (art. 487, II), logo o instituto correto é a improcedência liminar. Outro ponto: o recurso cabível contra sentença é a apelação (art. 1.009), e não o agravo de instrumento.
Instituto
Fundamento Legal
Natureza da Decisão
Recurso Cabível
Possibilidade de Retratação
Prazo de Retratação
Improcedência Liminar do Pedido
Art. 332, §1º, CPC/2015
Mérito (art. 487, II)
Apelação (art. 1.009)
Sim
5 dias (art. 332, §3º)
Indeferimento da Petição Inicial
Art. 330, CPC/2015
Sem resolução de mérito (art. 485)
Apelação (art. 1.009)
Sim
5 dias (art. 331, §1º)
1Juiz verifica prescrição/decadência
2Julga liminarmente improcedente
3Parte interpõe apelação
4Juiz pode retratar-se em 5 dias
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erro duplo: (1) a oitiva da parte contrária não é obrigatória; a improcedência liminar ocorre "independentemente da citação do réu" (art. 332, caput). (2) Afirma que não há possibilidade de retratação, mas o §3º do art. 332 prevê expressamente a retratação em 5 dias.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Indeferir a petição inicial (art. 330) é o remédio para vícios de admissibilidade, não para prescrição, que é mérito. A prescrição leva à improcedência liminar (art. 332, §1º). Além disso, o recurso é apelação, mas como o instituto já está errado, a alternativa cai por si.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acerta o instituto (improcedência liminar), mas erra o recurso: cabe apelação, não agravo de instrumento. O agravo é para decisões interlocutórias (art. 1.015). A omissão do prazo de retratação não é o erro principal, mas o recurso errado já torna a alternativa falsa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve perfeitamente o procedimento: juiz julga liminarmente improcedente (com base no §1º do art. 332), cabendo apelação (art. 1.009), com possibilidade de retratação em 5 dias (art. 332, §3º). Todos os elementos estão corretos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Repete o erro do indeferimento da inicial (prescrição é mérito) e ainda usa agravo de instrumento em vez de apelação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao misturar o indeferimento da inicial (art. 330) com a improcedência liminar (art. 332). Lembre-se: prescrição e decadência são matérias de mérito (art. 487, II), portanto resolvem o pedido, não rejeitam a petição inicial. Além disso, o recurso contra sentença é sempre a apelação — exceto nas hipóteses de agravo de instrumento do art. 1.015. Fique atento a essas trocas!
PEGA ESSA DICA!
Para fixar: se a causa de pedir envolve prescrição ou decadência verificada de plano, o caminho é o art. 332, §1º. Se há vício formal na inicial (ilegitimidade, inépcia, falta de interesse), usa-se o art. 330. E decore: improcedência liminar → apelação + retratação em 5 dias.