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Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — FCC 2017

Direito CivilDireito das Obrigações
Código
fc039797
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Sobre o adimplemento e extinção das obrigações:
  1. AConsidera-se sub-rogação legal quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos.
  2. BO terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, subrogando-se nos direitos do credor.
  3. CO pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, obriga a reembolsar aquele que pagou, mesmo se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
  4. DO pagamento feito à credor putativo, ainda que de boa-fé, não é válido.
  5. ESe o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito e ação executiva promovida por terceiro, o pagamento não valerá contra este, que poderá constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
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GabaritoE — Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito e ação executiva promovida por terceiro, o pagamento não valerá contra este, que poderá constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Adimplemento e extinção das obrigações – Pagamento por terceiro, sub-rogação, credor putativo e pagamento após penhora

Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz corretamente o efeito do pagamento feito pelo devedor após intimação de penhora: ineficácia perante o exequente, com possibilidade de cobrança novamente e direito de regresso. As demais alternativas contradizem dispositivos expressos do Código Civil sobre sub-rogação, reembolso de terceiro e credor putativo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Confunde sub-rogação legal com convencional. A sub-rogação descrita (credor recebe pagamento e expressamente transfere direitos) é convencional, nos termos do art. 347, I:

Art. 347CC

Art. 347 — A sub-rogação é convencional I — quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos

Já a sub-rogação legal decorre de previsão legal (art. 346), independentemente de declaração. Logo, a alternativa é falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O terceiro não interessado que paga dívida em nome próprio tem direito a reembolso, mas não se sub-roga nos direitos do credor. Art. 305:

Art. 305CC

Art. 305 — O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor

A alternativa afirma que ele se sub-roga, erro frontal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O pagamento feito com desconhecimento ou oposição do devedor não obriga o reembolso se o devedor tinha meios de ilidir a ação. Art. 306:

Art. 306CC

Art. 306 — O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação

A alternativa inverte o sentido: diz que obriga mesmo nessa hipótese.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O pagamento de boa-fé a credor putativo é válido. Art. 309:

Art. 309CC

Art. 309 — O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor

A afirmação de que não é válido é oposta ao dispositivo.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A regra do pagamento após penhora está no art. 312 do Código Civil (não transcrito no contexto, mas é entendimento consolidado). Se o devedor, intimado da penhora sobre o crédito, paga ao credor originário, o pagamento é ineficaz perante o exequente, que pode exigir novo pagamento do devedor, ressalvado o regresso deste contra o credor que recebeu indevidamente. A alternativa reproduz exatamente essa consequência.

PEGA ESSA DICA!

Decore a diferença entre sub-rogação legal e convencional (art. 346 e 347) e lembre-se de que o terceiro não interessado nunca se sub-roga (art. 305). Para o pagamento a credor putativo, o que importa é a boa-fé do devedor (válido). E, na penhora, o devedor paga por sua conta e risco se ignorar a intimação.

Gabarito: letra E.

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