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Questão de Direito Civil — Defeitos do Negócio Jurídico — FCC 2017

Direito CivilDefeitos do Negócio Jurídico
Código
fc039798
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Manoel, de 15 anos de idade, celebra um contrato de compra e venda com Pedro, omitindo deste a sua verdadeira idade. Raul, terceiro prejudicado neste negócio jurídico, pretende anular o contrato de compra e venda celebrado entre Manoel e Pedro. Neste caso, à luz do Código Civil, para pleitear a anulação do negócio jurídico, Raul terá o prazo decadencial de
  1. A4 anos, contado do dia em que cessar a incapacidade de Manoel.
  2. B5 anos, contado do dia em que cessar a incapacidade de Manoel.
  3. C4 anos, contado do dia da celebração do negócio.
  4. D3 anos, contado do dia da celebração do negócio.
  5. E5 anos, contado do dia da celebração do negócio.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — 4 anos, contado do dia em que cessar a incapacidade de Manoel.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Anulação de negócio jurídico por incapacidade – Prazo decadencial

Gabarito: letra A. O prazo decadencial para pleitear a anulação de negócio jurídico celebrado por incapaz é de 4 anos, contado do dia em que cessar a incapacidade, conforme o art. 178, III do Código Civil. Terceiro prejudicado (Raul) também pode arguir a anulabilidade, e o prazo é o mesmo, independentemente de quem a invoca.

A questão exige conhecimento literal do art. 178, III, que estabelece prazos decadenciais específicos para cada vício do negócio jurídico. Para atos de incapazes, o legislador optou por contar o prazo a partir do fim da incapacidade e não da celebração, pois até lá o incapaz não poderia agir. Já o prazo de 5 anos (art. 205) é prescricional e não se aplica à anulação.

Art. 178CC

Art. 178 — É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

III — no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  1. 1Incapacidade cessa
  2. 2Contagem do prazo
  3. 34 anos decadenciais
  4. 4Anulação do negócio
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O prazo correto é de 4 anos e o termo inicial é o dia em que cessar a incapacidade de Manoel. Isso decorre diretamente do art. 178, III. Raul, como terceiro prejudicado, está legitimado a pleitear a anulação (art. 177), e o prazo é o mesmo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O prazo de 5 anos não está previsto no art. 178 para anulação de atos de incapazes. Esse prazo (5 anos) é o da prescrição geral (art. 205), que é matéria diversa da decadência. A banca tenta confundir o candidato com o prazo prescricional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embora o prazo de 4 anos esteja correto, o termo inicial é do dia em que cessar a incapacidade, e não da celebração do negócio. A contagem a partir da celebração é própria de outros vícios (erro, dolo, fraude contra credores – art. 178, II), e não se aplica à incapacidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O prazo de 3 anos não consta no art. 178 para nenhuma hipótese de anulação. Esse prazo é típico, por exemplo, de pretensões indenizatórias (art. 206, §3º, V), mas não de anulação de negócio jurídico.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Aqui há dois erros: o prazo de 5 anos (que é prescricional, não decadencial) e o termo inicial da celebração (que deveria ser a cessação da incapacidade). A banca combina dois distratores para levar o candidato ao erro.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o prazo (4 anos para 5 anos) e o termo inicial (cessação da incapacidade para celebração). Memorize: o art. 178, III é o único que conta o prazo do fim da incapacidade; os demais incisos contam da realização do negócio. Fique atento!

Gabarito: letra A — 4 anos contados do dia em que cessar a incapacidade de Manoel.

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