Questão de Direito Civil — Defeitos do Negócio Jurídico — FCC 2017
Direito Civil›Defeitos do Negócio Jurídico
Código
fc039798
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Manoel, de 15 anos de idade, celebra um contrato de compra e venda com Pedro, omitindo deste a sua verdadeira idade. Raul, terceiro prejudicado neste negócio jurídico, pretende anular o contrato de compra e venda celebrado entre Manoel e Pedro. Neste caso, à luz do Código Civil, para pleitear a anulação do negócio jurídico, Raul terá o prazo decadencial de
A4 anos, contado do dia em que cessar a incapacidade de Manoel.
B5 anos, contado do dia em que cessar a incapacidade de Manoel.
C4 anos, contado do dia da celebração do negócio.
D3 anos, contado do dia da celebração do negócio.
E5 anos, contado do dia da celebração do negócio.
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GabaritoA — 4 anos, contado do dia em que cessar a incapacidade de Manoel.
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Anulação de negócio jurídico por incapacidade – Prazo decadencial
Gabarito: letra A. O prazo decadencial para pleitear a anulação de negócio jurídico celebrado por incapaz é de 4 anos, contado do dia em que cessar a incapacidade, conforme o art. 178, III do Código Civil. Terceiro prejudicado (Raul) também pode arguir a anulabilidade, e o prazo é o mesmo, independentemente de quem a invoca.
A questão exige conhecimento literal do art. 178, III, que estabelece prazos decadenciais específicos para cada vício do negócio jurídico. Para atos de incapazes, o legislador optou por contar o prazo a partir do fim da incapacidade e não da celebração, pois até lá o incapaz não poderia agir. Já o prazo de 5 anos (art. 205) é prescricional e não se aplica à anulação.
Art. 178CC
Art. 178 — É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
III — no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
1Incapacidade cessa
2Contagem do prazo
34 anos decadenciais
4Anulação do negócio
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O prazo correto é de 4 anos e o termo inicial é o dia em que cessar a incapacidade de Manoel. Isso decorre diretamente do art. 178, III. Raul, como terceiro prejudicado, está legitimado a pleitear a anulação (art. 177), e o prazo é o mesmo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O prazo de 5 anos não está previsto no art. 178 para anulação de atos de incapazes. Esse prazo (5 anos) é o da prescrição geral (art. 205), que é matéria diversa da decadência. A banca tenta confundir o candidato com o prazo prescricional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora o prazo de 4 anos esteja correto, o termo inicial é do dia em que cessar a incapacidade, e não da celebração do negócio. A contagem a partir da celebração é própria de outros vícios (erro, dolo, fraude contra credores – art. 178, II), e não se aplica à incapacidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo de 3 anos não consta no art. 178 para nenhuma hipótese de anulação. Esse prazo é típico, por exemplo, de pretensões indenizatórias (art. 206, §3º, V), mas não de anulação de negócio jurídico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Aqui há dois erros: o prazo de 5 anos (que é prescricional, não decadencial) e o termo inicial da celebração (que deveria ser a cessação da incapacidade). A banca combina dois distratores para levar o candidato ao erro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o prazo (4 anos para 5 anos) e o termo inicial (cessação da incapacidade para celebração). Memorize: o art. 178, III é o único que conta o prazo do fim da incapacidade; os demais incisos contam da realização do negócio. Fique atento!
Gabarito: letra A — 4 anos contados do dia em que cessar a incapacidade de Manoel.