Questão de Direito Constitucional — Imunidade, Crimes Comuns, Crimes de Responsabilidade (Lei nº 1.079 de 1950) e Impeachment — FCC 2017
Direito Constitucional›Imunidade, Crimes Comuns, Crimes de Responsabilidade (Lei nº 1.079 de 1950) e Impeachment
Código
fc039895
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
Considere a seguinte situação hipotética: o Presidente da República praticou ato que configura infração penal comum. Neste caso, de acordo com a Constituição Federal, admitida a acusação contra o Presidente da República, por 2/3
Ada Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Senado Federal.
Bda Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Cdo Senado Federal, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Ddo Superior Tribunal de Justiça, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Edo Supremo Tribunal Federal, será ele submetido a julgamento perante o Senado Federal.
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GabaritoB — da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
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Responsabilidade do Presidente da República – Infração Penal Comum
Gabarito: letra B. De acordo com o art. 86 da Constituição Federal, admitida a acusação contra o Presidente da República por dois terços da Câmara dos Deputados, ele será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal nos crimes de responsabilidade. Como o enunciado trata de infração penal comum, o julgamento ocorre no STF, após a autorização da Câmara dos Deputados.
Art. 86CF/88
Art. 86 – "Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade."
A banca explora a diferença entre o rito para crimes comuns e para crimes de responsabilidade. A chave é lembrar que, para crimes comuns, o tribunal competente é o STF; para crimes de responsabilidade, é o Senado Federal. Em ambos os casos, a admissão da acusação depende de dois terços da Câmara dos Deputados.
Casa de Admissão da Acusação
Quórum de Admissão
Tipo de Infração
Tribunal de Julgamento
Câmara dos Deputados
2/3
Penal comum
Supremo Tribunal Federal (STF)
Câmara dos Deputados
2/3
Crime de responsabilidade
Senado Federal
Senado Federal
2/3
Penal comum
(Incorreto – a admissão não é pelo Senado)
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
2/3
Penal comum
(Incorreto – a admissão não é pelo STJ)
Supremo Tribunal Federal (STF)
2/3
Penal comum
(Incorreto – a admissão não é pelo STF)
1Prática do ato
2Admissão pela Câmara (2/3)
3Julgamento
4STFCrime comum
5Senado FederalCrime de responsabilidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, admitida a acusação pela Câmara dos Deputados, o julgamento seria perante o Senado Federal. Isso vale apenas para crimes de responsabilidade, não para infrações penais comuns. O erro é trocar o tribunal competente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta: reproduz exatamente o que dispõe o art. 86 da CF para infrações penais comuns: admissão por 2/3 da Câmara dos Deputados e julgamento pelo STF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Troca a casa que admite a acusação: afirma que seria por 2/3 do Senado Federal, quando na verdade é por 2/3 da Câmara dos Deputados. Além disso, indica julgamento pelo STF, que seria correto para crimes comuns, mas o quórum de admissão está errado. Para crimes comuns, a admissão é sempre pela Câmara.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Indica que a admissão seria por 2/3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Constituição não atribui ao STJ competência para admitir acusação contra o Presidente. O STJ julga, por exemplo, o Governador do Estado em crimes comuns (art. 105, I, 'a', CF), mas não o Presidente. Portanto, duplo erro: órgão de admissão e tribunal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a admissão seria por 2/3 do STF e o julgamento perante o Senado Federal. Inverte completamente o previsto: a admissão é política, feita pela Câmara, e o julgamento para crimes comuns é no STF. Para crimes de responsabilidade, o julgamento seria no Senado, mas a admissão ainda seria pela Câmara.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato trocando as casas legislativas e os tribunais. Lembre-se do macete: "Câmara admite, STF julga crime comum; Senado julga crime de responsabilidade". A Câmara é sempre o juízo de admissão para o Presidente.