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Questão de Direito Constitucional — Imunidade, Crimes Comuns, Crimes de Responsabilidade (Lei nº 1.079 de 1950) e Impeachment — FCC 2017

Direito ConstitucionalImunidade, Crimes Comuns, Crimes de Responsabilidade (Lei nº 1.079 de 1950) e Impeachment
Código
fc039895
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
Considere a seguinte situação hipotética: o Presidente da República praticou ato que configura infração penal comum. Neste caso, de acordo com a Constituição Federal, admitida a acusação contra o Presidente da República, por 2/3
  1. Ada Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Senado Federal.
  2. Bda Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
  3. Cdo Senado Federal, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
  4. Ddo Superior Tribunal de Justiça, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
  5. Edo Supremo Tribunal Federal, será ele submetido a julgamento perante o Senado Federal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade do Presidente da República – Infração Penal Comum

Gabarito: letra B. De acordo com o art. 86 da Constituição Federal, admitida a acusação contra o Presidente da República por dois terços da Câmara dos Deputados, ele será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal nos crimes de responsabilidade. Como o enunciado trata de infração penal comum, o julgamento ocorre no STF, após a autorização da Câmara dos Deputados.

Art. 86CF/88

Art. 86 – "Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade."

A banca explora a diferença entre o rito para crimes comuns e para crimes de responsabilidade. A chave é lembrar que, para crimes comuns, o tribunal competente é o STF; para crimes de responsabilidade, é o Senado Federal. Em ambos os casos, a admissão da acusação depende de dois terços da Câmara dos Deputados.

Casa de Admissão da Acusação

Quórum de Admissão

Tipo de Infração

Tribunal de Julgamento

Câmara dos Deputados

2/3

Penal comum

Supremo Tribunal Federal (STF)

Câmara dos Deputados

2/3

Crime de responsabilidade

Senado Federal

Senado Federal

2/3

Penal comum

(Incorreto – a admissão não é pelo Senado)

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

2/3

Penal comum

(Incorreto – a admissão não é pelo STJ)

Supremo Tribunal Federal (STF)

2/3

Penal comum

(Incorreto – a admissão não é pelo STF)

  1. 1Prática do ato
  2. 2Admissão pela Câmara (2/3)
  3. 3Julgamento
  4. 4STFCrime comum
  5. 5Senado FederalCrime de responsabilidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, admitida a acusação pela Câmara dos Deputados, o julgamento seria perante o Senado Federal. Isso vale apenas para crimes de responsabilidade, não para infrações penais comuns. O erro é trocar o tribunal competente.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta: reproduz exatamente o que dispõe o art. 86 da CF para infrações penais comuns: admissão por 2/3 da Câmara dos Deputados e julgamento pelo STF.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Troca a casa que admite a acusação: afirma que seria por 2/3 do Senado Federal, quando na verdade é por 2/3 da Câmara dos Deputados. Além disso, indica julgamento pelo STF, que seria correto para crimes comuns, mas o quórum de admissão está errado. Para crimes comuns, a admissão é sempre pela Câmara.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Indica que a admissão seria por 2/3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Constituição não atribui ao STJ competência para admitir acusação contra o Presidente. O STJ julga, por exemplo, o Governador do Estado em crimes comuns (art. 105, I, 'a', CF), mas não o Presidente. Portanto, duplo erro: órgão de admissão e tribunal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a admissão seria por 2/3 do STF e o julgamento perante o Senado Federal. Inverte completamente o previsto: a admissão é política, feita pela Câmara, e o julgamento para crimes comuns é no STF. Para crimes de responsabilidade, o julgamento seria no Senado, mas a admissão ainda seria pela Câmara.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato trocando as casas legislativas e os tribunais. Lembre-se do macete: "Câmara admite, STF julga crime comum; Senado julga crime de responsabilidade". A Câmara é sempre o juízo de admissão para o Presidente.

Gabarito: letra B.

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