Reclamação no CPC/2015
Gabarito: letra A. O cabimento da reclamação perante o STF para garantir a autoridade de decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral exige o esgotamento das instâncias ordinárias, conforme art. 988, §5º, II, do CPC. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CPC.
A banca cobra a literalidade dos arts. 988 a 990 do CPC/2015 sobre a reclamação. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. O art. 988, §5º, II, do CPC dispõe que é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida quando não esgotadas as instâncias ordinárias. Isso significa que o cabimento está condicionado ao esgotamento prévio das instâncias ordinárias, conforme exigido pelo dispositivo.
Art. 988, §5CPC
Art. 988, §5º — "É inadmissível a reclamação:" "II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que é admissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. O art. 988, §5º, é claro: "É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão". Portanto, é inadmissível, e não admissível. A banca inverte o dispositivo.
Art. 988, §5CPC
Art. 988, §5º — "É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão"
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado prejudica a reclamação. O art. 988, §6º, estabelece o contrário: "A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". Portanto, a alternativa erra ao afirmar que prejudica.
Art. 988, §6CPC
Art. 988, §6º — "A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação"
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo para contestação do beneficiário da decisão impugnada é de 10 dias. O art. 989, III, do CPC determina que o relator determinará a citação do beneficiário "que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação". O prazo correto é de 15 dias, e não 10. A banca troca o número.
Art. 989CPC
Art. 989 — "Ao despachar a reclamação, o relator:" "III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que não é permitido a qualquer interessado impugnar o pedido do reclamante. O art. 990 do CPC é expresso: "Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante". Portanto, é permitido, e a alternativa erra ao negar essa possibilidade.
Art. 990CPC
Art. 990 — "Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante."
Gabarito: letra A. Somente a alternativa A está de acordo com a literalidade do CPC/2015 e com a jurisprudência do STF e STJ.