À luz do Código Civil, NÃO é nulo o negócio jurídico celebrado entre duas partes quando
Afor preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
Bo motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.
Ctiver por objetivo fraudar lei imperativa.
Dfor indeterminável o seu objeto.
Ehouver vício resultante de coação.
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GabaritoE — houver vício resultante de coação.
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Nulidade e Anulabilidade no Código Civil
Gabarito: letra E. A coação é vício de consentimento que gera anulabilidade do negócio jurídico (art. 171, II, CC), não nulidade absoluta. As demais alternativas correspondem a hipóteses de nulidade previstas no art. 166 do Código Civil. Logo, a única situação em que o negócio NÃO é nulo (mas sim anulável) é a da alternativa E.
A distinção fundamental: as causas do art. 166 acarretam nulidade absoluta (insuscetível de confirmação ou convalescença), enquanto os vícios de consentimento, como a coação, geram anulabilidade (art. 171, II).
Alternativa A — ❌ Incorreta
A preterição de solenidade essencial é causa de nulidade, conforme o art. 166, V, CC. Portanto, o negócio seria nulo, não se encaixando no enunciado.
Art. 166CC
Art. 166 — É nulo o negócio jurídico quando:
V — for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O motivo determinante ilícito comum a ambas as partes também é causa de nulidade (art. 166, III, CC).
Art. 166CC
Art. 166 — É nulo o negócio jurídico quando:
III — o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O negócio que tem por objetivo fraudar lei imperativa é nulo (art. 166, VI, CC).
Art. 166CC
Art. 166 — É nulo o negócio jurídico quando:
VI — tiver por objetivo fraudar lei imperativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Se o objeto é indeterminável, o negócio é nulo (art. 166, II, CC).
Art. 166CC
Art. 166 — É nulo o negócio jurídico quando:
II — for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A coação é vício resultante de temor de dano iminente e considerável, e vicia a vontade, mas não leva à nulidade absoluta. O art. 171, II, do CC dispõe que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de coação. Assim, o negócio não é nulo, mas sim anulável, respondendo ao enunciado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde nulidade com anulabilidade. Enquanto as hipóteses do art. 166 geram nulidade absoluta (insanável), a coação (art. 171, II) gera anulabilidade (relativa). O candidato deve atentar que a pergunta busca justamente a exceção — o caso em que o negócio NÃO é nulo.