Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2017
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
fc039968
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
De acordo com a Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação
Ade súmula poderá ser provocada por qualquer cidadão, sendo vedado a provocação para revisão ou cancelamento que são atos exclusivos de ofício do Supremo Tribunal Federal.
Bou revisão de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade, sendo vedado a provocação para cancelamento que é ato exclusivo de ofício do Supremo Tribunal Federal.
Cou revisão de súmula poderá ser provocada por qualquer cidadão, sendo vedado a provocação para cancelamento que é ato exclusivo de ofício do Supremo Tribunal Federal.
Drevisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
Ede súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade, sendo vedado a provocação para revisão ou cancelamento que são atos exclusivos de ofício do Supremo Tribunal Federal.
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GabaritoD — revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
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Súmula Vinculante: Legitimidade para Propositura de Revisão ou Cancelamento
Gabarito: letra D. O STF pode aprovar, revisar ou cancelar súmula vinculante de ofício ou mediante provocação, e a Lei 11.417/2006 determina que os mesmos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade (art. 103 da CF) podem provocar a edição, revisão ou cancelamento. As demais alternativas erram ao restringir indevidamente a possibilidade de provocação ou ao estender a qualquer cidadão.
A base constitucional está no art. 103-A:
Art. 103-ACF/88
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
A lei referida é a Lei 11.417/2006, cujo art. 3º estabelece que podem propor a edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante os legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade ou da ação declaratória de constitucionalidade. Portanto, não há restrição quanto à provocação para revisão ou cancelamento; todos esses atos podem ser iniciados de ofício ou mediante provocação dos legitimados.
Súmula vinculante (art. 103-A)
1Aprovação
De ofício (STF)
Por provocação
Legitimados do art. 103 (ADI/ADC)
2Revisão
De ofício (STF)
Por provocação
Legitimados do art. 103
3Cancelamento
De ofício (STF)
Por provocação
Legitimados do art. 103
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a aprovação de súmula pode ser provocada por qualquer cidadão, e que revisão e cancelamento são atos exclusivos de ofício do STF. Erro: os legitimados são apenas os do art. 103 da CF, e a provocação para revisão e cancelamento também é permitida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a aprovação ou revisão pode ser provocada pelos legitimados da ADI, mas veda a provocação para cancelamento, tratando-o como ato exclusivo de ofício. O cancelamento também pode ser provocado pelos mesmos legitimados, não há exclusividade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a aprovação ou revisão pode ser provocada por qualquer cidadão, e que cancelamento é exclusivo de ofício. Ambos os pontos estão errados: os legitimados são os do art. 103, e o cancelamento pode ser provocado.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que a revisão ou cancelamento de súmula pode ser provocada pelos mesmos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade. Isso está em perfeita consonância com o art. 3º da Lei 11.417/2006.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a aprovação pode ser provocada pelos legitimados da ADI, mas veda a provocação para revisão e cancelamento, tratando-os como exclusivos de ofício. Erro: revisão e cancelamento também podem ser provocados.
MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade