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Questão de Direito Processual Penal — Procedimento Penal — FCC 2017

Direito Processual PenalProcedimento Penal
Código
fc040008
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Segurança
De acordo com a Lei n° 9.099/1995, uma vez respeitadas as regras de conexão e continência, o Juizado competente para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo é denominado
  1. AEspecial Civil, provido somente por juízes togados.
  2. BComum, provido somente por juízes togados.
  3. Cde Pequenas Causas, provido somente por juízes togados e leigos.
  4. DEspecial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos.
  5. EComum, provido somente por juízes togados e leigos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Juizado Especial Criminal – Lei 9.099/1995

Gabarito: letra D. A denominação correta do Juizado competente para conciliação, julgamento e execução das infrações penais de menor potencial ofensivo é Juizado Especial Criminal, composto por juízes togados ou togados e leigos, conforme art. 60 da Lei 9.099/1995 e art. 98, I, da Constituição Federal.

A questão exige conhecimento literal do art. 60 da Lei 9.099/1995. Vejamos o dispositivo:

Art. 60Lei-9099

O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.

A mesma nomenclatura aparece no art. 98, I, da CF/88:

Art. 98CF/88

juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo…

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com denominações de outros juizados: “Especial Civil” (para causas cíveis), “Pequenas Causas” (denominação anterior, hoje substituída) e “Comum” (não é juizado especial). Atenção ao termo exato: Especial Criminal.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Especial Civil é o juizado para causas cíveis de menor complexidade (art. 98, I, CF), não para infrações penais. A competência penal é do Juizado Especial Criminal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Comum não é a denominação do juizado criado pela Lei 9.099/1995. Além disso, a composição “somente por juízes togados” não é a única possibilidade (admite-se juízes leigos).

Alternativa C — ❌ Incorreta

de Pequenas Causas é expressão antiga e informal, atualmente substituída por “Juizado Especial Cível”. Não se aplica à esfera criminal.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Juizado Especial Criminal – denominação exata do art. 60 da Lei 9.099/1995, composto por juízes togados ou togados e leigos, com competência para as infrações penais de menor potencial ofensivo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Comum com a ressalva de “provido somente por juízes togados e leigos” não corresponde ao texto legal. O Juizado Especial Criminal pode ser composto apenas por togados ou por togados e leigos, mas não é denominado “Comum”.

PEGA ESSA DICA!

Decore o nome exato: Juizado Especial Criminal. Grave também que ele pode ser composto por juízes togados ou togados e leigos (o “ou” é importante). A banca pode testar a redação literal do art. 60.

Gabarito: letra D.

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