De acordo com a Lei n° 9.099/1995, uma vez respeitadas as regras de conexão e continência, o Juizado competente para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo é denominado
AEspecial Civil, provido somente por juízes togados.
BComum, provido somente por juízes togados.
Cde Pequenas Causas, provido somente por juízes togados e leigos.
DEspecial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos.
EComum, provido somente por juízes togados e leigos.
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GabaritoD — Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos.
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Juizado Especial Criminal – Lei 9.099/1995
Gabarito: letra D. A denominação correta do Juizado competente para conciliação, julgamento e execução das infrações penais de menor potencial ofensivo é Juizado Especial Criminal, composto por juízes togados ou togados e leigos, conforme art. 60 da Lei 9.099/1995 e art. 98, I, da Constituição Federal.
A questão exige conhecimento literal do art. 60 da Lei 9.099/1995. Vejamos o dispositivo:
Art. 60Lei-9099
O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.
A mesma nomenclatura aparece no art. 98, I, da CF/88:
Art. 98CF/88
juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo…
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com denominações de outros juizados: “Especial Civil” (para causas cíveis), “Pequenas Causas” (denominação anterior, hoje substituída) e “Comum” (não é juizado especial). Atenção ao termo exato: Especial Criminal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Especial Civil é o juizado para causas cíveis de menor complexidade (art. 98, I, CF), não para infrações penais. A competência penal é do Juizado Especial Criminal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Comum não é a denominação do juizado criado pela Lei 9.099/1995. Além disso, a composição “somente por juízes togados” não é a única possibilidade (admite-se juízes leigos).
Alternativa C — ❌ Incorreta
de Pequenas Causas é expressão antiga e informal, atualmente substituída por “Juizado Especial Cível”. Não se aplica à esfera criminal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Juizado Especial Criminal – denominação exata do art. 60 da Lei 9.099/1995, composto por juízes togados ou togados e leigos, com competência para as infrações penais de menor potencial ofensivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Comum com a ressalva de “provido somente por juízes togados e leigos” não corresponde ao texto legal. O Juizado Especial Criminal pode ser composto apenas por togados ou por togados e leigos, mas não é denominado “Comum”.
PEGA ESSA DICA!
Decore o nome exato: Juizado Especial Criminal. Grave também que ele pode ser composto por juízes togadosoutogados e leigos (o “ou” é importante). A banca pode testar a redação literal do art. 60.