Questão de Direito Constitucional — Supremo Tribunal Federal — FCC 2017
Direito Constitucional›Supremo Tribunal Federal
Código
fc040094
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário,
Ao habeas corpus decidido em última instância pelos Tribunais Regionais Federais.
Bo habeas corpus decidido em única instância pelos Tribunais Regionais Federais.
Co crime político.
Das causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município.
Eas causas decididas, em única instância, pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal.
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GabaritoC — o crime político.
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Competência do STF em recurso ordinário
Gabarito: letra C. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário, o crime político (CF, art. 102, II, b). As demais alternativas tratam de competências de outros tribunais ou omitem condições essenciais.
A questão exige conhecimento da competência recursal do STF prevista no art. 102, II, da Constituição Federal. O STF julga em recurso ordinário: (a) habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; e (b) o crime político.
Recurso ordinário ao STF (art. 102, II)
1HC, MS, HD, MI
Decisão denegatória
Única instância
Tribunais Superiores
2Crime político
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Falta o requisito de a decisão ser denegatória. O STF julga recurso ordinário em habeas corpus apenas quando a decisão do TRF (em única ou última instância) for denegatória (art. 102, II, a, CF). A mera decisão em última instância não basta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Mesmo erro da alternativa A: não basta decidido em única instância; é necessário que a decisão seja denegatória para caber recurso ordinário ao STF.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 102, II, b, da CF, o STF julga, em recurso ordinário, o crime político. Trata-se de competência recursal própria, distinta da competência originária para julgar crimes políticos de altas autoridades (art. 102, I, e).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Essa hipótese é de competência do Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário, nos termos do art. 105, II, c, da CF: "as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País". Portanto, não é do STF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Causas decididas em única instância por tribunais estaduais que contrariem tratado ou lei federal são apreciadas pelo STJ em recurso especial (art. 105, III, a, CF), e não pelo STF em recurso ordinário. O STF julga recurso extraordinário quando há contrariedade à Constituição (art. 102, III).