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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Despesa Pública — FCC 2017

Administração Financeira e OrçamentáriaDespesa Pública
Código
fc040150
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário – Contabilidade
Em janeiro de 2016, determinada entidade pública contratou serviços de terceiros − pessoa jurídica, com vigência contratual até 30/11/2016, para ampliação do estacionamento localizado no edifício-sede de tal entidade, sendo que a ampliação aumentou os benefícios econômicos do ativo. Ao término do mês de novembro de 2016, verificou-se que a ampliação não tinha sido concluída e, em conformidade com as regras contratuais, o prestador de serviços finalizou a ampliação do estacionamento em dezembro de 2016. Em 31/12/2016, o valor devido ao credor, referente aos serviços prestados em dezembro de 2016, foi classificado como Restos a Pagar não Processados em Liquidação, mas, em seguida, teve a sua inscrição cancelada pelo ordenador de despesa. Em janeiro de 2017, um novo empenho foi emitido para o pagamento referente ao serviço prestado em dezembro de 2016, cuja despesa deve ser classificada no elemento de despesa
  1. A39 − Serviços de Terceiros − Pessoa Jurídica, sendo que o aumento do ativo referente à ampliação do estacionamento foi reconhecido no Balanço Patrimonial da entidade pública em dezembro de 2016.
  2. B39 − Serviços de Terceiros − Pessoa Jurídica, sendo que o aumento do ativo referente à ampliação do estacionamento foi reconhecido no Balanço Patrimonial da entidade pública em janeiro de 2017.
  3. C51 − Obras e Instalações, sendo que o aumento do ativo referente à ampliação do estacionamento foi reconhecido no Balanço Patrimonial da entidade pública em janeiro de 2017.
  4. D92 − Despesa de Exercícios Anteriores, sendo que o aumento do ativo referente à ampliação do estacionamento foi reconhecido no Balanço Patrimonial da entidade pública em dezembro de 2016.
  5. E92 − Despesa de Exercícios Anteriores, sendo que o aumento do ativo referente à ampliação do estacionamento foi reconhecido no Balanço Patrimonial da entidade pública em janeiro de 2017.
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GabaritoD — 92 − Despesa de Exercícios Anteriores, sendo que o aumento do ativo referente à ampliação do estacionamento foi reconhecido no Balanço Patrimonial da entidade pública em dezembro de 2016.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Classificação da Despesa Pública – Despesa de Exercícios Anteriores e Reconhecimento do Ativo

Gabarito: letra D. A despesa referente ao serviço de ampliação do estacionamento, prestado em dezembro de 2016 e pago em 2017, deve ser classificada no elemento 92 – Despesa de Exercícios Anteriores, com fundamento no art. 37 da Lei nº 4.320/1964. O aumento do ativo (ampliação) deve ser reconhecido no Balanço Patrimonial de dezembro de 2016, quando a obra foi concluída e os benefícios econômicos foram gerados.

A questão envolve dois pontos: o enquadramento orçamentário correto da despesa paga em exercício seguinte ao da prestação do serviço, e o momento do reconhecimento patrimonial do ativo. É essencial distinguir o regime orçamentário (empenho no exercício da despesa) do regime patrimonial (reconhecimento quando o ativo está disponível para uso, independentemente do pagamento).

Art. 37Lei-4320

Art. 37 – "As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica."

Análise do contexto fático

  • Janeiro/2016: contratação de serviços de terceiros para ampliação do estacionamento (vigência até 30/11/2016). A ampliação aumenta os benefícios econômicos do ativo, portanto, caracteriza investimento em imobilizado (elemento de despesa 51 – Obras e Instalações, se tivesse sido pago no exercício).

  • Dezembro/2016: o serviço é concluído. Nesse momento, a entidade já possui a obrigação de pagar e o ativo está apto a gerar benefícios.

  • Em 31/12/2016: o valor devido foi classificado como Restos a Pagar não Processados em Liquidação, mas o ordenador cancelou a inscrição. Isso significa que a despesa deixou de ser reconhecida orçamentariamente naquele exercício.

  • Janeiro/2017: um novo empenho é emitido para pagamento do serviço de dezembro/2016.

Por que a despesa é classificada como Despesa de Exercícios Anteriores (elemento 92)?

A despesa foi executada (serviço prestado) em dezembro de 2016, mas não foi empenhada e paga dentro do exercício financeiro de 2016. O empenho original foi cancelado, e o novo empenho de 2017 não pode ser classificado como despesa de 2017 (já que o fato gerador ocorreu em 2016). A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 37, autoriza o pagamento de despesas de exercícios encerrados (DEA) quando o orçamento anterior tinha crédito, mas a despesa não foi processada a tempo. Esse é o caso: em 2016 havia crédito orçamentário para a obra (ampliação), mas a despesa não foi processada em 2016; portanto, o pagamento em 2017 deve ser à conta de dotação específica de DEA, classificada no elemento 92 – Despesa de Exercícios Anteriores.

Reconhecimento do ativo: qual mês?

O aumento do ativo (ampliação do estacionamento) ocorre no momento em que os benefícios econômicos futuros são controlados pela entidade. A obra foi concluída em dezembro de 2016. Independentemente do pagamento, o ativo deve ser registrado no Balanço Patrimonial de dezembro de 2016, quando a entidade passou a ter o controle e os benefícios do bem. O fato de a despesa ter sido paga em 2017 não altera o momento do reconhecimento patrimonial, que segue o regime de competência.

Portanto, a combinação correta é: elemento 92 + reconhecimento do ativo em dezembro de 2016.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o elemento é 39 – Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. O elemento 39 é adequado para serviços de terceiros quando a despesa é normal do exercício, mas aqui a despesa é de exercício anterior, pois o serviço foi prestado em 2016 e pago em 2017, após cancelamento do empenho original. Além disso, a obra de ampliação do estacionamento, por aumentar o ativo imobilizado, seria inicialmente classificada como elemento 51 (Obras e Instalações) e não 39. O erro está no elemento e também no fato de que o reconhecimento do ativo em dezembro/2016 está correto nessa alternativa, mas ela erra no elemento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Também aponta elemento 39, errado. E ainda afirma que o reconhecimento do ativo se dá em janeiro/2017, o que é incorreto, pois a conclusão da obra foi em dezembro/2016.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Elemento 51 – Obras e Instalações está correto para a natureza do gasto, mas o momento de reconhecimento do ativo em janeiro/2017 está errado (deveria ser dezembro/2016). Além disso, o elemento 51 não se aplica a despesas de exercícios anteriores; para DEA, o elemento correto é 92. A alternativa troca o tratamento orçamentário.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Classificação no elemento 92 – Despesa de Exercícios Anteriores e reconhecimento do ativo no Balanço Patrimonial de dezembro de 2016. Conforme art. 37 da Lei nº 4.320/1964, despesas de exercícios encerrados podem ser pagas à conta de dotação específica (elemento 92). E o ativo é reconhecido quando concluído (dezembro/2016), independentemente do pagamento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora o elemento 92 esteja correto, o reconhecimento do ativo em janeiro/2017 está errado. A obra foi concluída em dezembro/2016, e é nesse mês que o ativo deve ser registrado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o regime orçamentário (empenho no exercício da prestação do serviço) e o regime patrimonial (reconhecimento do ativo quando concluído). Muitos candidatos pensam que, como o pagamento ocorreu em 2017, o ativo só seria reconhecido em 2017. Mas o reconhecimento patrimonial segue a conclusão da obra, não o pagamento. Além disso, o cancelamento dos Restos a Pagar e a reemissão de empenho em 2017 induzem à ideia de que a despesa poderia ser classificada como normal de 2017 (elemento 39 ou 51), mas o fato gerador ocorreu em 2016, exigindo DEA.

PEGA ESSA DICA!

Na hora da prova, lembre-se: se a despesa foi executada (serviço prestado) em um exercício, mas empenhada e paga no seguinte por motivo de cancelamento de restos a pagar, o elemento a ser usado é 92 – Despesa de Exercícios Anteriores. Já o ativo decorrente de obra ou construção deve ser reconhecido no momento em que está concluído e em condições de uso, independentemente do pagamento. Anote essa separação: orçamentário ≠ patrimonial.

Gabarito: letra D.

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