Defensoria Pública da União
Gabarito: letra B. A Defensoria Pública, conforme o art. 134 da Constituição Federal, é a instituição incumbida de prestar orientação jurídica, promover os direitos humanos e defender os direitos individuais e coletivos dos necessitados. As demais alternativas erroneamente atribuem à Defensoria funções da Advocacia-Geral da União (A), do Ministério Público (D) ou contêm incorreções sobre autonomia e chefia (C e E).
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa descreve as funções da Advocacia-Geral da União (AGU), e não da Defensoria Pública. Nos termos do art. 131 da CF:
Art. 131CF/88
Art. 131 — "A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo"
Portanto, a Defensoria não representa a União nem presta consultoria ao Executivo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente as funções constitucionais da Defensoria Pública, previstas no caput do art. 134 da CF e no art. 185 do CPC:
Art. 134CF/88
Art. 134 — "A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal"
Art. 185CPC
Art. 185 — "A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita"
A assertiva está correta ao mencionar que essa competência é exercida pela DPU ao lado das Defensorias estaduais e do DF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A afirmação de que "diferentemente das Defensorias Públicas estaduais e do Distrito Federal" a DPU possui autonomia funcional, administrativa e iniciativa orçamentária é falsa. A Constituição assegura essas prerrogativas a todas as Defensorias, conforme os §§ 2º e 3º do art. 134:
Art. 134, §2CF/88
Art. 134, § 2º — "Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º"
§ 3º — "Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal"
Portanto, não há diferença: todas gozam dessas autonomias.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O controle externo da atividade policial é função institucional do Ministério Público, nos termos do art. 129, VII, da CF:
Art. 129CF/88
Art. 129 — "São funções institucionais do Ministério Público: (...) VII — exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior"
Não é atribuição da Defensoria Pública.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa acerta ao listar os princípios institucionais (unidade, indivisibilidade e independência funcional), previstos no § 4º do art. 134:
Art. 134, §4CF/88
Art. 134, § 4º — "São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal"
No entanto, erra ao afirmar que o chefe da Defensoria Pública da União é o Advogado-Geral da União. O chefe da DPU é o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República (LC 80/94, art. 8º). O Advogado-Geral da União é chefe da Advocacia-Geral da União (art. 131, § 1º da CF).
Gabarito: letra B