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Questão de Direito Constitucional — Mandado de Segurança — FCC 2017

Direito ConstitucionalMandado de Segurança
Código
fc040279
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário – Taquigrafia
Pessoa jurídica, referida em depoimento prestado no âmbito de processo administrativo que tramita em determinado Ministério da Administração federal, que tem por objeto a apuração de irregularidades em execução contratual, pretende obter acesso aos autos, para extração de cópias. Na hipótese de lhe ser negado administrativamente o requerimento, por ato do Ministro de Estado respectivo, poderá a interessada, em tese, valer-se judicialmente de
  1. Ahabeas corpus, de competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Bhabeas data, de competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Chabeas data, de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
  4. Dmandado de segurança, de competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Emandado de segurança, de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
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GabaritoD — mandado de segurança, de competência originária do Superior Tribunal de Justiça.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mandado de segurança e competência originária do STJ

Gabarito: letra D. A pessoa jurídica que deseja obter acesso aos autos de processo administrativo, para extração de cópias, busca proteger direito líquido e certo de obter informações de interesse próprio (não se trata de dados pessoais sob o sigilo de habeas data, nem de liberdade de locomoção — habeas corpus). Negado o pedido por ato do Ministro de Estado, o remédio cabível é o mandado de segurança, e a competência originária para julgá-lo é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o art. 105, I, "b", da Constituição Federal.

O direito de obter certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal está previsto no art. 5º, XXXIV, da CF. Esse direito, quando lesado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder, é tutelado pelo mandado de segurança (art. 5º, LXIX). Não se aplica o habeas data porque o pedido não é para conhecimento ou retificação de dados pessoais do impetrante, mas sim para acesso a documentos de um procedimento administrativo em que a pessoa jurídica é parte ou tem interesse direto. Também não cabe habeas corpus, já que não há ameaça à liberdade de locomoção.

Quanto à competência: ato do Ministro de Estado é ato de autoridade federal. A CF determina que compete ao STJ processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado (art. 105, I, "b"). O STF julga mandado de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas do Congresso, do próprio STF, etc. (art. 102, I, "d"), hipóteses que não se enquadram no caso.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O habeas corpus protege o direito de locomoção (art. 5º, LXVIII). O caso não envolve prisão ou ameaça à liberdade. Além disso, a competência originária do STJ para habeas corpus é contra atos de Ministro de Estado (art. 105, I, "c"), mas o remédio é inadequado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O habeas data (art. 5º, LXXII) visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como a retificação desses dados. O pedido de acesso a autos de processo administrativo, ainda que a empresa seja parte, não se confunde com dados pessoais; trata-se de direito à informação processual, que é protegido por mandado de segurança. Ademais, o STJ tem competência originária para habeas data contra Ministro de Estado, mas o remédio é inadequado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Mesmo que fosse habeas data (o que não é), a competência para julgar ato de Ministro de Estado seria do STJ, não do STF. O STF julga habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas do Congresso, etc. (art. 102, I, "d").

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Como explicado, o mandado de segurança é o remédio adequado para proteger direito líquido e certo de obter cópias de processo administrativo, quando negado por autoridade pública. A competência originária do STJ para julgar mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado está expressa no art. 105, I, "b" da CF.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O STF não tem competência originária para mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado; essa competência é do STJ (art. 105, I, "b"). O STF julga mandado de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas do Congresso, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio STF (art. 102, I, "d").

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora dois pontos comuns de confusão: (1) o candidato pode pensar em habeas data por se tratar de “acesso a informações”, mas o habeas data é restrito a dados pessoais do impetrante (CF, art. 5º, LXXII); o direito de obter certidões e cópias de processos de interesse próprio é defendido por mandado de segurança. (2) A competência do STF para mandado de segurança contra autoridades da alta cúpula (Presidente, Mesas) é trocada pela do STJ para Ministros de Estado. Lembre-se: ato de Ministro de Estado → STJ; ato do Presidente da República → STF.

Gabarito: letra D.

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