Questão de Administração Financeira e Orçamentária — A Despesa Pública na Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2017
Administração Financeira e Orçamentária›A Despesa Pública na Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc040297
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário – Área Administrativa
Considere:I. estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.II. declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.Nos termos regulados pela Lei Complementar n° 101/00, esses itens representam condição prévia para
Aempenho e contratação de operação de crédito.
Blicitações de serviços e desapropriação de imóveis urbanos.
Ccontratação de operação de crédito e concessão de subvenção social.
Dconcessão de subvenção social e desapropriação de imóveis urbanos.
Eempenho e concessão de subvenção social.
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GabaritoB — licitações de serviços e desapropriação de imóveis urbanos.
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Condição Prévia para Aumento de Despesa (Art. 16, §4º da LRF)
Gabarito: letra B. Os requisitos do art. 16, caput, da LC 101/2000 (estimativa de impacto e declaração do ordenador) são condição prévia, conforme §4º, para: empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras (inciso I) e para desapropriação de imóveis urbanos (inciso II). A alternativa B espelha exatamente o inciso I (licitações de serviços) e o inciso II.
LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
Art. 16 – A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (...) §4º – As normas do caput constituem condição prévia para: I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o §3º do art. 182 da Constituição.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui "contratação de operação de crédito", que não está no rol do §4º. Operações de crédito têm regramento próprio na LRF (arts. 32 a 37), não sendo condicionadas ao art. 16.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao §4º, I (licitações de serviços) e II (desapropriação de imóveis urbanos). A menção a "licitações de serviços" está contida no inciso I, que fala em "licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras".
Alternativa C — ❌ Incorreta
Mistura operação de crédito (não prevista) com concessão de subvenção social (também não prevista). Subvenções sociais seguem o art. 26 da Lei 4.320/1964, não se submetem ao art. 16 como condição prévia.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Concessão de subvenção social não consta do §4º. Apenas desapropriação está correta, mas a subvenção não.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Empenho está no inciso I do §4º, mas concessão de subvenção social não está. Portanto, incompleta e com elemento estranho.
NÃO CAIA NESSA!
Para memorizar o §4º do art. 16, lembre dos dois atos principais: (I) empenho e licitação (atos da execução da despesa) e (II) desapropriação de imóveis urbanos (intervenção na propriedade). A banca adora trocar por operação de crédito ou subvenção. Fixe: "condição prévia para empenhar/licitar e desapropriar".