Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — FCC 2017
Administração Financeira e Orçamentária›Orçamento Público em AFO
Código
fc040299
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário – Área Administrativa
A Constituição Federal dita a tramitação de projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e créditos adicionais e dispõe que
Acabe ao Senado examinar e emitir parecer sobre esses projetos.
Bas emendas devem ser apresentadas no Plenário das duas casas do Congresso Nacional e serão apreciadas na Comissão Mista permanente de Senadores e Deputados.
Co Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
Das emendas aos projetos somente podem ser aprovadas com a indicação dos recursos necessários, requisito dispensado no caso de despesa para educação e saúde.
Ea anulação de despesa não é considerada fonte de recursos para fins de aprovação de emendas.
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GabaritoC — o Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
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Tramitação dos Projetos Orçamentários na CF/88
Gabarito: letra C. O §5º do art. 166 da Constituição Federal autoriza o Presidente da República a enviar mensagem ao Congresso Nacional propondo modificação nos projetos de lei orçamentários (PPA, LDO, LOA e créditos adicionais) enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte que se pretende alterar. As demais alternativas distorcem a competência para exame (A), o local de apresentação das emendas (B), a existência de dispensa de indicação de recursos para saúde e educação (D) e o tratamento da anulação de despesa como fonte (E).
A questão exige o conhecimento literal do art. 166 da CF/88, que disciplina o processo legislativo das leis orçamentárias. Confira cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que cabe ao Senado examinar e emitir parecer. O §1º do art. 166 determina que essa competência é de uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados, não do Senado isoladamente.
Art. 166, §1CF/88
Constituição Federal, art. 166, §1º: "Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados..."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que as emendas devem ser apresentadas no Plenário das duas casas. O §2º é claro: "As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional." Logo, a apresentação ocorre na Comissão mista, não no Plenário.
Art. 166, §2º: "As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional."
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto do §5º. O Presidente pode propor modificações enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
Art. 166, §5º: "O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a exigência de indicação de recursos é dispensada para despesas de educação e saúde. O §3º, II condiciona a aprovação de emendas à indicação de recursos, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa (com algumas exclusões). Não há qualquer dispensa para saúde ou educação; ao contrário, o §9º estabelece regras específicas para emendas individuais, destinando metade do percentual à saúde, mas sem afastar a exigência de indicação de recursos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a anulação de despesa não é considerada fonte de recursos. O §3º, II expressamente admite "apenas os provenientes de anulação de despesa" (salvo as exceções listadas). Portanto, a anulação de despesa é sim a fonte por excelência para as emendas.
Art. 166, §3º, II: "...indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre..."
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o sentido do §3º, II: a anulação de despesa é a fonte admitida (não excluída), e não há dispensa para saúde e educação – pelo contrário, as emendas individuais têm regra própria (art. 166, §9º) que exige destinação à saúde, mas não elimina a exigência de indicação de recursos. Fique atento a essas inversões!