Questão de Direito Constitucional — Servidores Públicos — FCC 2017
Direito Constitucional›Servidores Públicos
Código
fc040329
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário – Área Administrativa
Determinados empregados de empresa pública estadual, sujeitos ao regime jurídico trabalhista, tiveram seus salários majorados para ajustá-los aos valores médios pagos no mercado. Em razão disso, esses empregados, que antes percebiam salário em valor equivalente ao subsídio do Governador, passaram a perceber em valor superior ao do subsídio pago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF. O aumento, todavia, não impactou os cofres do Tesouro, uma vez que a referida empresa não recebe recursos do Estado para arcar com suas despesas de pessoal e de custeio em geral. Nessa situação, a nova remuneração paga aos referidos empregados mostra-se
Ainconstitucional, uma vez que os empregados de empresas públicas estaduais não podem perceber salário acima do subsídio pago aos Ministros do STF, que constitui o limite remuneratório máximo a ser observado pela Administração pública em geral, ainda que possam perceber remuneração superior ao subsídio pago ao Governador.
Binconstitucional, uma vez que os empregados de empresas públicas estaduais não podem perceber salário acima do subsídio pago ao Governador, que constitui o limite remuneratório máximo a ser observado pela Administração pública estadual.
Cconstitucional, uma vez que, embora os salários a serem pagos superem o subsídio dos Ministros do STF, que é o limite remuneratório máximo a ser observado pela Administração pública em geral, os empregados de empresas públicas não estão sujeitos a esse limite porque são sujeitos ao regime jurídico trabalhista.
Dconstitucional, uma vez que, embora os salários a serem pagos superem o limite remuneratório máximo a ser observado pela Administração pública estadual, não estão sujeitos a esse limite os empregados de empresa pública que não receba recursos financeiros do Estado para arcar com suas despesas de pessoal e de custeio em geral.
Econstitucional, uma vez que, embora os salários a serem pagos superem o subsídio do Governador, que é o limite remuneratório máximo a ser observado pela Administração pública estadual, esse limite aplica-se apenas aos cargos públicos, inclusive aos eletivos, mas não aos empregos públicos.
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GabaritoD — constitucional, uma vez que, embora os salários a serem pagos superem o limite remuneratório máximo a ser observado pela Administração pública estadual, não estão sujeitos a esse limite os empregados de empresa pública que não receba recursos financeiros do Estado para arcar com suas despesas de pessoal e de custeio em geral.
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Teto Remuneratório e Empresas Públicas Não Dependentes
Gabarito: letra D. A nova remuneração é constitucional porque, embora supere o subsídio do Governador (limite estadual), a empresa pública estadual não recebe recursos do Estado para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, o que a enquadra na exceção prevista no §9º do art. 37 da Constituição Federal (introduzido pela EC 19/1998). Essa exceção afasta a incidência do teto remuneratório constitucional para tais empresas.
A regra geral do teto remuneratório está no art. 37, XI, da CF, que estabelece que a remuneração dos ocupantes de cargos, empregos e funções públicas não pode exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Para os Estados, o limite é normalmente o subsídio do Governador (conforme a Constituição Estadual, como se vê no art. 115, XII, da Constituição de São Paulo). Contudo, o §9º do mesmo artigo cria uma importante exceção: as empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebem recursos do ente público para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral não se sujeitam a esse limite. No caso narrado, a empresa pública estadual não recebe tais recursos, logo o teto não se aplica, independentemente do regime jurídico dos empregados (CLT).
NÃO CAIA NESSA!
A chave da questão é entender que a exceção ao teto depende da dependência financeira da estatal, e não do regime jurídico (estatutário ou celetista). A banca adora trocar esse conceito: regime trabalhista não afasta o teto; a ausência de repasses para custeio e pessoal sim.
Empresa Pública
Recebe Recursos do Estado?
Teto Aplicável (Regra Geral)
Exceção ao Teto (§9º art. 37 CF)
Constitucionalidade do Aumento
Caso narrado
Não (para pessoal/custeio)
Subsídio do Governador (estadual)
Sim – empresa não dependente
Constitucional
Empresa dependente
Sim
Subsídio do Governador (estadual)
Não
Inconstitucional
Teto remuneratório (art. 37, XI e §9º)
1Regra geral
União: subsídio Ministros STF
Estados: subsídio Governador
2Exceção (§9º)
Empresa pública/SE não dependente
Não recebe recursos para pessoal/custeio
Teto não se aplica
3Requisito
Dependência financeira
Regime jurídico (CLT ou estatutário)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é inconstitucional porque o salário superou o subsídio dos Ministros do STF. Ignora a exceção do §9º do art. 37 da CF. Empresas públicas não dependentes não estão sujeitas a esse limite.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que é inconstitucional por superar o subsídio do Governador. Também desconsidera a exceção. O teto estadual (Governador) não se aplica a empresas públicas não dependentes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que é constitucional porque os empregados são celetistas. O regime trabalhista não é o fundamento da exceção. O que afasta o teto é a ausência de recursos estatais para custeio e pessoal, e não o regime jurídico. Além disso, a alternativa reconhece que o salário supera o subsídio dos Ministros do STF, mas a justificativa está errada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que a remuneração é constitucional. Explica que, apesar de superar o limite estadual (Governador), os empregados de empresa pública que não recebe recursos do Estado para despesas de pessoal e custeio não estão sujeitos a esse limite. É exatamente a previsão do §9º do art. 37 da CF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o teto se aplica apenas a cargos públicos, não a empregos públicos. Isso é falso: o art. 37, XI, CF, menciona expressamente "empregos públicos" como sujeitos ao teto. A distinção correta é entre estatais dependentes e não dependentes, não entre cargo e emprego.