Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FCC 2017
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
fc040382
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário – Área Judiciária
Ronaldo ajuizou ação de obrigação de fazer contra Luciano visando a compeli-lo a prestar determinado serviço. Contra a decisão que concedeu a tutela antecipada, foram interpostos embargos de declaração, os quais
Ainterrompem o prazo para a interposição de outro recurso e suspendem automaticamente a eficácia da decisão embargada.
Binterrompem o prazo para a interposição de outro recurso, mas não suspendem automaticamente a eficácia da decisão embargada
Csuspendem o prazo para a interposição de outro recurso, bem como suspendem automaticamente a eficácia da decisão embargada.
Dsuspendem o prazo para a interposição de outro recurso, mas não suspendem automaticamente a eficácia da decisão embargada.
Enão interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de outro recurso, mas suspendem automaticamente a eficácia da decisão embargada.
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GabaritoB — interrompem o prazo para a interposição de outro recurso, mas não suspendem automaticamente a eficácia da decisão embargada
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Embargos de Declaração no CPC/2015
Gabarito: letra B. Nos termos do art. 1.026 do CPC/2015, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso e não possuem efeito suspensivo automático. A alternativa B é a única que combina corretamente a interrupção do prazo com a ausência de suspensão automática da decisão embargada.
Art. 1026CPC
"Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso."
O dispositivo é claro: a regra é a interrupção do prazo (não suspensão) e a inexistência de efeito suspensivo automático. A suspensão da eficácia da decisão apenas pode ocorrer por decisão judicial fundamentada (art. 1.026, § 1º), não de forma automática.
Efeito
Embargos de declaração (CPC/2015)
Prazo para outro recurso
Interrompem (recomeça do zero)
Efeito suspensivo
[-] Não possuem (automático)
Suspensão judicial excepcional
Possível (art. 1.026, §1º)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os embargos suspendem automaticamente a eficácia da decisão, o que contraria o art. 1.026 caput ("não possuem efeito suspensivo").
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao registrar a interrupção do prazo e a ausência de suspensão automática, em perfeita consonância com a regra legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erro duplo: diz que suspendem o prazo (quando o correto é interromper) e que suspendem automaticamente a eficácia (falso).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erro: afirma que suspendem o prazo, mas o CPC/2015 adota a interrupção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erro: nega a interrupção do prazo e ainda afirma a suspensão automática da eficácia, ambos contrários ao art. 1.026.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre o regime do CPC/1973 (que previa suspensão do prazo) e o atual CPC/2015 (que adota interrupção). Além disso, o aluno pode confundir a inexistência de efeito suspensivo automático com a possibilidade de suspensão judicial excepcional (art. 1.026, § 1º), que não é automática. Lembre-se: no CPC/2015, embargos de declaração sempre interrompem o prazo e nunca suspendem a decisão automaticamente.