Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica — FCC 2017
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Código
fc040385
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário – Área Judiciária
Paulo ajuizou ação de cobrança contra uma sociedade limitada, julgada procedente por sentença transitada em julgado para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00. Na fase de cumprimento de sentença, o autor requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de viabilizar a penhora dos bens dos sócios da empresa executada. Nesse caso, de acordo com o novo Código de Processo Civil, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Adeverá ser liminarmente indeferida caso o valor atualizado da dívida seja inferior a 10 salários mínimos.
Bdeverá ser liminarmente indeferida caso não tenham sido esgotadas as diligências ordinárias para a localização de bens penhoráveis da própria sociedade.
Csomente poderá ser admitida caso os sócios tenham sido citados na fase de conhecimento.
Dimplicará a suspensão do processo.
Eserá decidida por sentença, recorrível por meio de apelação.
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GabaritoD — implicará a suspensão do processo.
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Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) – Suspensão do Processo
Gabarito: letra D. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando requerido após o início do processo (como no cumprimento de sentença), suspende o processo principal, conforme determina o art. 134, §3º do CPC/2015. Essa é a regra geral, exceto quando o requerimento já tiver sido formulado na petição inicial (art. 133, §1º).
Aspecto
Regra do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)
Fundamento Legal
Suspensão do processo
A instauração do IDPJ suspende o processo principal (regra geral). Exceção: quando requerido já na petição inicial.
Art. 134, §3º c/c art. 133, §1º do CPC/2015
Valor da dívida
Não há limite mínimo para instauração do incidente.
Inexistente
Diligências prévias
Não é necessário esgotar diligências para localizar bens penhoráveis da sociedade.
Inexistente
Citação dos sócios na fase de conhecimento
Desnecessária; os sócios serão citados para se defender no próprio incidente.
Art. 135 do CPC/2015
Natureza da decisão
Decisão interlocutória (não sentença).
Art. 136, §2º do CPC/2015
Recurso cabível
Agravo de instrumento (não apelação).
Art. 136, §2º do CPC/2015
1Requerimento na inicialArt. 133, §1º
2Citação do sócioArt. 135
3Instauração do incidenteArt. 134
4Suspensão do processoArt. 134, §3º
5Decisão interlocutóriaArt. 136
6Agravo de instrumentoArt. 136, §2º
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Não há previsão legal para indeferimento liminar do incidente com base no valor da dívida. O IDPJ pode ser instaurado independentemente do montante. O indeferimento liminar ocorre apenas se o pedido for manifestamente improcedente ou sem fundamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O CPC não exige que sejam esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis antes de requerer o incidente. O IDPJ pode ser requerido a qualquer tempo, e a falta de bens da sociedade é justamente o motivo para buscar os bens dos sócios.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O incidente pode ser instaurado em qualquer fase do processo, inclusive no cumprimento de sentença, independentemente de os sócios terem sido citados na fase de conhecimento. Eles serão citados para se defender no próprio incidente.
Alternativa D — ✅ Correta
A instauração do incidente suspende o processo (art. 134, §3º do CPC). A suspensão é a regra, salvo na hipótese do §1º do art. 133 (requerimento já na inicial). No caso narrado, o requerimento foi feito após o trânsito em julgado, na fase de cumprimento, portanto a suspensão é automática.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A decisão que julga o incidente de desconsideração tem natureza de decisão interlocutória, não de sentença. Dessa decisão cabe agravo de instrumento (art. 136, §2º do CPC), e não apelação.