Questão de Direito Constitucional — Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes do Trabalho — FCC 2017
Direito Constitucional›Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes do Trabalho
Código
fc040396
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário – Área Judiciária
Servidores públicos grevistas, titulares de cargos públicos efetivos estaduais, ocuparam parte de prédio público do respectivo Estado para realizar manifestação a fim de que sua reivindicação fosse atendida. Em vista disso, o Estado ajuizou ação possessória perante a Justiça do Trabalho, a fim de obter decisão judicial que determinasse a desocupação do próprio público pelos servidores. O juiz de primeiro grau, todavia, proferiu sentença em que reconheceu não ter competência para julgar o feito. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a referida sentença está
Acorreta, uma vez que a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar essa ação possessória, embora seja competente para julgar as ações oriundas da relação jurídica mantida entre o Estado e os seus servidores titulares de cargos públicos em comissão.
Bcorreta, uma vez que a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar essa ação possessória, embora seja competente para julgar as ações oriundas da relação jurídica mantida entre o Estado e os seus servidores titulares de cargos públicos efetivos.
Ccorreta, uma vez que a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar essa ação possessória, nem para julgar as ações envolvendo o Estado e os seus servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-estatutária.
Dincorreta, uma vez que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar essa ação possessória, assim como para julgar as ações oriundas da relação jurídica mantida entre o Estado e os seus servidores públicos titulares de cargos públicos efetivos, podendo a sentença ser impugnada mediante reclamação constitucional proposta perante o Supremo Tribunal Federal, bem como mediante interposição do recurso cabível perante o Tribunal competente.
Eincorreta, uma vez que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar essa ação possessória, assim como para julgar as ações oriundas da relação jurídica mantida entre o Estado e os seus servidores públicos titulares de cargos públicos efetivos, podendo a sentença ser impugnada apenas mediante interposição de recurso ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho competente.
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GabaritoC — correta, uma vez que a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar essa ação possessória, nem para julgar as ações envolvendo o Estado e os seus servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-estatutária.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Competência da Justiça do Trabalho – Servidores Públicos Estatutários
Gabarito: letra C. A sentença do juiz de primeiro grau está correta: a Justiça do Trabalho não é competente para julgar ação possessória movida pelo Estado contra servidores públicos grevistas titulares de cargos efetivos, nem para julgar as ações oriundas da relação jurídico-estatutária mantida entre o Estado e esses servidores. Isso decorre da interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O art. 114, I, CF atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho". A expressão "relação de trabalho" abrange, sobretudo, os vínculos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou seja, os empregados celetistas. Os servidores públicos titulares de cargos efetivos, por sua vez, são submetidos a um regime estatutário (legal), e não a um contrato de trabalho. O STF, em diversos julgados (como a ADI 3.395-MC), firmou que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar causas que envolvam servidores públicos submetidos a regime jurídico-administrativo, ainda que se trate de ação possessória decorrente de greve.
Dessa forma, a ação possessória (ação de reintegração de posse) ajuizada pelo Estado para desocupação do prédio público não se insere na competência trabalhista, pois o vínculo dos servidores é estatutário. O juiz, ao reconhecer sua incompetência, agiu em conformidade com a Constituição e com a jurisprudência do STF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre servidores celetistas e servidores estatutários. Muitos candidatos acreditam que, após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a julgar todas as causas envolvendo servidores públicos. No entanto, o STF limitou essa competência apenas às relações de trabalho regidas pela CLT, excluindo os vínculos estatutários. Lembre-se: servidor público efetivo ou comissionado (estadual, municipal, federal) submete-se a regime próprio, e não à CLT.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, associe a Justiça do Trabalho à "CLT" e ao "empregado" privado. Se a relação for de natureza estatutária (lei especial, concurso público, regime próprio de previdência), a competência é da Justiça Comum (estadual ou federal, conforme o caso). Anote: o STF já consolidou que a Justiça do Trabalho não julga servidores estatutários.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações oriundas da relação jurídica entre o Estado e seus servidores titulares de cargos em comissão. Os ocupantes de cargos em comissão também são servidores públicos submetidos a regime estatutário, e não à CLT. Portanto, a Justiça do Trabalho também não tem competência para essas ações. O erro está em atribuir competência trabalhista para um vínculo estatutário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a Justiça do Trabalho é competente para ações envolvendo servidores efetivos. Esse é o equívoco central: servidores efetivos são estatutários, e a Justiça do Trabalho é incompetente. O STF, no julgamento da ADI 3.395-MC, declarou que a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, I, CF não abrange as relações estatutárias. A alternativa erra ao afirmar essa competência.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que a Constituição e a jurisprudência do STF determinam: a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar a ação possessória (pois não há relação de trabalho), nem para julgar ações envolvendo servidores ligados ao Estado por vínculo estatutário. A sentença do juiz está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inverte a orientação constitucional ao afirmar que a Justiça do Trabalho é competente tanto para a ação possessória quanto para as ações de servidores efetivos. Além disso, sugere que a sentença pode ser impugnada por reclamação constitucional perante o STF ou por recurso. Como a sentença está correta, não há fundamento para reclamação ou recurso por usurpação de competência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Também erra ao afirmar a competência da Justiça do Trabalho. A sentença está correta, portanto não há que se falar em recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho.