Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — FCC 2017
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução
Código
fc040450
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho Substituto
Sobre execução no Processo Civil, é correto afirmar:
ACaso a penhora recaia sobre estabelecimento comercial, o juiz nomeará administrador-depositário para dar continuidade ao negócio, podendo as partes ajustar a forma de administração, mas não a escolha do depositário.
BOcorrendo penhora das quotas ou das ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz poderá determinar o leilão judicial quando não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela própria sociedade e a liquidação seja excessivamente onerosa para a sociedade.
CO executado poderá requerer a substituição do bem penhorado, devendo comprovar que a substituição lhe será menos onerosa, bem como indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, caso em que a substituição pode ser deferida ainda que haja prejuízo ao exequente.
DHavendo penhora de pedras e metais preciosos, o juiz não poderá determinar a alienação antecipada dos bens, ainda que comprovada manifesta vantagem para a execução.
EO juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, caso em que fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial, nunca inferior a dez ou superior a trinta por cento.
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GabaritoB — Ocorrendo penhora das quotas ou das ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz poderá determinar o leilão judicial quando não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela própria sociedade e a liquidação seja excessivamente onerosa para a sociedade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Execução no Processo Civil – Penhora e Substituição de Bens
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o art. 861, §5º, do CPC, que autoriza o leilão judicial das quotas ou ações quando não há interesse dos demais sócios no exercício do direito de preferência, a sociedade não as adquire e a liquidação é excessivamente onerosa.
A banca testa o conhecimento de dispositivos específicos sobre penhora e substituição de bens na execução civil. A seguir, a análise de cada alternativa.
Alternativa
Afirmação sobre Execução
Fundamento Legal
Correta?
A
Penhora de estabelecimento comercial: partes podem ajustar forma de administração, mas não escolher depositário.
Art. 862, §2º, CPC: é lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário.
❌ Incorreta
B
Penhora de quotas/ações: juiz pode determinar leilão judicial se não houver interesse dos demais sócios na preferência, a sociedade não as adquirir e a liquidação for excessivamente onerosa.
Art. 861, §5º, CPC: reprodução literal.
✅ Correta (gabarito)
C
Substituição do bem penhorado: pode ser deferida ainda que haja prejuízo ao exequente.
Art. 847, caput, CPC: exige que a substituição não traga prejuízo ao exequente.
❌ Incorreta
D
Penhora de pedras e metais preciosos: juiz não pode determinar alienação antecipada.
Art. 852, CPC: juiz deve determinar alienação antecipada se houver manifesta vantagem.
❌ Incorreta
E
Penhora de percentual de faturamento: percentual nunca inferior a 10% ou superior a 30%.
Art. 866, §1º, CPC: não fixa percentuais mínimos ou máximos; exige apenas que não inviabilize a atividade empresarial.
❌ Incorreta
Penhora de quotas/ações (art. 861): Direito de preferência (Sócios não exercem, Sociedade não adquire); Liquidação (Excessivamente onerosa); Leilão judicial
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 862, §2º, do CPC estabelece que é lícito às partes não apenas ajustar a forma de administração, mas também escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho. A alternativa afirma o contrário ao dizer "mas não a escolha do depositário".
Art. 862, §2CPC
Art. 862, § 2º — "É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 861, §5º, do CPC:
Art. 861, §5CPC
Art. 861, § 5º — "Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações."
A alternativa reproduz integralmente a hipótese legal, sem acréscimos ou supressões.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 847, caput, do CPC exige que a substituição do bem penhorado não traga prejuízo ao exequente. A alternativa afirma que a substituição pode ser deferida "ainda que haja prejuízo ao exequente", contrariando a lei.
Art. 847CPC
Art. 847 — "O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O CPC, em seu art. 852, determina que o juiz deve (e não "não pode") determinar a alienação antecipada dos bens penhorados quando houver manifesta vantagem, incluindo expressamente pedras e metais preciosos. Portanto, é possível a alienação antecipada com manifesta vantagem, ao contrário do que afirma a alternativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A penhora de percentual de faturamento de empresa está disciplinada no art. 866 do CPC, que não estabelece percentuais fixos mínimos ou máximos (10% ou 30%). O juiz fixa percentual que propicie a satisfação do crédito em tempo razoável sem inviabilizar o exercício da atividade empresarial. A alternativa inventa limites inexistentes.
PEGA ESSA DICA!
Memorize os percentuais que a lei realmente prevê (ex.: 30% no seguro garantia – art. 835, §2º) e evite confundi-los com números criados em distratores.
Gabarito: letra B — única alternativa que corresponde à literalidade do CPC.