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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Da Execução em Geral — FCC 2017

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Da Execução em Geral
Código
fc040451
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho Substituto
Quanto à execução no Processo Civil, a legislação sobre a matéria estabelece:
  1. AA penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á exclusivamente pela apreensão do documento, podendo o juiz determinar, como medida preparatória do ato, a intimação do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor e do executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.
  2. BNão constitui violação dos deveres da parte a conduta do executado que, intimado, não indica ao juiz bens sujeitos à penhora.
  3. CNa execução por quantia certa, os honorários advocatícios de 10% serão fixados de plano pelo juiz ao despachar a petição inicial, cujo valor será reduzido pela metade se o executado pagar integralmente o valor, no prazo de três dias da citação ou poderá ser elevado a 20% quando rejeitados os embargos à execução ou, quando não opostos, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente, conforme se constatar ao final do procedimento executivo.
  4. DAntes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da respectiva avaliação, acrescida das despesas decorrentes do leilão, inclusive honorários do leiloeiro.
  5. ESão absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, exceto para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
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GabaritoC — Na execução por quantia certa, os honorários advocatícios de 10% serão fixados de plano pelo juiz ao despachar a petição inicial, cujo valor será reduzido pela metade se o executado pagar integralmente o valor, no prazo de três dias da citação ou poderá ser elevado a 20% quando rejeitados os embargos à execução ou, quando não opostos, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente, conforme se constatar ao final do procedimento executivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução no CPC – Honorários, Penhora e Remição

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o art. 827 do CPC/2015, que fixa os honorários advocatícios na execução por quantia certa: 10% na inicial, redução pela metade se o executado pagar integralmente em 3 dias, e possibilidade de elevação até 20% se rejeitados os embargos ou, não opostos, ao final do procedimento conforme o trabalho do advogado.

A questão exige o conhecimento literal de diversos dispositivos do CPC sobre execução. Cada alternativa foi construída com pequenos desvios da lei, exceto a C.

Alternativa

Conteúdo

Dispositivo Legal

Correção

A

Penhora de crédito representado por títulos far-se-á exclusivamente pela apreensão do documento, podendo o juiz determinar intimação do terceiro devedor e do executado como medida preparatória.

Art. 856 e art. 855 do CPC/2015

❌ Incorreta – A lei não usa "exclusivamente" (art. 856); a intimação é medida preparatória para penhora de créditos em geral (art. 855), não para títulos.

B

Não constitui violação dos deveres da parte a conduta do executado que, intimado, não indica ao juiz bens sujeitos à penhora.

Art. 774, V do CPC/2015

❌ Incorreta – Tal conduta é considerada atentatória à dignidade da justiça, configurando violação dos deveres.

C

Honorários advocatícios de 10% fixados de plano na inicial; redução pela metade se pagamento integral em 3 dias; elevação até 20% com rejeição dos embargos ou, não opostos, ao final do procedimento.

Art. 827 e §§ do CPC/2015

✅ Correta – Transcrição fiel do dispositivo legal.

D

Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando a importância atualizada da avaliação, acrescida das despesas do leilão, inclusive honorários do leiloeiro.

Art. 826 do CPC/2015

❌ Incorreta – A remição exige o pagamento do valor atualizado da avaliação, mas as despesas do leilão e honorários do leiloeiro só são devidos se já realizados; a alternativa generaliza.

E

São absolutamente impenhoráveis vencimentos, salários, proventos de aposentadoria, pensões, etc., exceto para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

Art. 833, IV e § 2º do CPC/2015

❌ Incorreta – A impenhorabilidade é relativa, não absoluta; a exceção para prestação alimentícia é expressa, mas a redação "independentemente de sua origem" é imprecisa (a lei exige que a prestação seja de origem alimentar).

  1. 1Despacho inicialHonorários fixados em 10%
  2. 2Citação do executadoPrazo de 3 dias para pagar
  3. 3Pagamento integralHonorários reduzidos à metade (5%)
  4. 4Embargos rejeitadosHonorários elevados até 20%
  5. 5Sem embargosHonorários fixados ao final (até 20%)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A penhora de crédito representado por títulos (letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque) é feita pela apreensão do documento, e não "exclusivamente" – a lei não usa esse advérbio (art. 856). Além disso, a intimação do terceiro devedor e do executado é medida preparatória para a penhora de créditos em geral (art. 855), e não para a penhora de títulos, que tem rito próprio. A alternativa mistura os dois institutos.

Art. 856CPC

"A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado."

Alternativa B — ❌ Incorreta

O executado que, intimado, não indica ao juiz os bens sujeitos à penhora pratica conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V. Logo, configura violação dos deveres da parte. A alternativa nega essa violação, contrariando a lei.

Art. 774CPC

"Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus."

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcrição exata do art. 827 e seus parágrafos:

  • Fixação de 10% de honorários na inicial;

  • Redução pela metade se pagamento integral em 3 dias;

  • Elevação até 20% com rejeição dos embargos ou, se não opostos, ao final do processo.

Art. 827, §1CPC

"Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A remição da execução (art. 826) exige o pagamento ou consignação da importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. A alternativa troca o objeto por "importância atualizada da respectiva avaliação" e inclui despesas de leilão e honorários do leiloeiro, que não constam no dispositivo.

Art. 826CPC

"Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A lista de bens impenhoráveis está no art. 833 do CPC, mas a alternativa comete dois erros:

  • Utiliza a expressão "absolutamente impenhoráveis", que não consta da lei (o CPC fala apenas "impenhoráveis");

  • Ao mesmo tempo que os chama de "absolutos", já prevê exceção (prestação alimentícia), o que é contraditório – se há exceção, não são absolutos.

A redação correta seria "são impenhoráveis, ressalvado o disposto no § 2º para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem".

NÃO CAIA NESSA!

A banca inseriu o adjetivo "absolutamente" para induzir o candidato a achar que a alternativa está completa. No entanto, a lei não utiliza esse termo, e a existência da exceção já demonstra que a impenhorabilidade não é absoluta. Cuidado com palavras que qualificam de forma excessiva!

Gabarito: letra C.

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