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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ação Rescisória — FCC 2017

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Ação Rescisória
Código
fc040453
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho Substituto
Em conformidade com as regras do Código de Processo Civil, a propositura de ação rescisória
  1. Anão é cabível para rescindir decisão judicial com trânsito em julgado que estiver baseada em erro de fato capaz de ser verificado a partir da análise dos autos do processo judicial.
  2. Bnão é cabível para rescindir decisão judicial com trânsito em julgado que não enfrente o mérito da demanda.
  3. Cnão é cabível para rescindir apenas um capítulo da decisão judicial com trânsito em julgado.
  4. Dé cabível por violação manifesta de norma jurídica, contra decisão judicial com trânsito em julgado, fundamentada em entendimento sumulado ou julgado pelo regime de casos repetitivos, se o juiz não considerou a ocorrência de distinção.
  5. Eé cabível por violação manifesta de norma jurídica contra decisão judicial com trânsito em julgado que, sem reconhecer a distinção, aplica súmula ou entendimento firmado em casos repetitivos, dispensando o autor do ônus da demonstração da distinção.
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GabaritoD — é cabível por violação manifesta de norma jurídica, contra decisão judicial com trânsito em julgado, fundamentada em entendimento sumulado ou julgado pelo regime de casos repetitivos, se o juiz não considerou a ocorrência de distinção.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação Rescisória no CPC/2015

Gabarito: letra D. A ação rescisória é cabível por violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC). Quando a decisão rescindenda se fundamenta em súmula ou julgamento de casos repetitivos e não observa a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o precedente, o cabimento está expressamente previsto no §5º do art. 966. O autor, porém, não está dispensado de demonstrar a distinção – ao contrário, o §6º do mesmo artigo exige que a petição inicial contenha essa demonstração. As demais alternativas erram ao negar hipóteses de cabimento ou ao inverter o ônus processual.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não é cabível rescisória por erro de fato verificável dos autos. O art. 966, VIII, CPC, prevê exatamente essa hipótese: é cabível a rescisória se a decisão de mérito estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. A alternativa inverte o dispositivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que não é cabível rescisória contra decisão que não enfrente o mérito. O art. 966, §2º, I, CPC, estabelece que são rescindíveis as decisões transitadas em julgado que, embora não sejam de mérito, impeçam a repropositura da demanda. Portanto, é cabível em tais hipóteses. A alternativa nega indevidamente essa possibilidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que não é cabível rescindir apenas um capítulo da decisão. O art. 966, §3º, CPC, dispõe expressamente: “A ação rescisória pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão.” Logo, a rescisória parcial é permitida.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz corretamente a regra do art. 966, V c/c §5º, CPC. A rescisória é cabível por violação manifesta de norma jurídica quando a decisão se basear em enunciado de súmula ou acórdão de casos repetitivos que não observar a distinção entre a questão decidida e a do caso concreto. A redação está de acordo com a lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a rescisória, nessa hipótese, “dispensa o autor do ônus da demonstração da distinção”. O art. 966, §6º, CPC, determina justamente o contrário: a petição inicial deve, sob pena de inépcia, demonstrar fundamentadamente a distinção. O ônus é do autor, não há dispensa. A alternativa erra ao inverter essa exigência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão de sentido: nas alternativas A, B e C, diz-se que a rescisória não é cabível quando na verdade é; na E, afirma-se que o autor é dispensado de demonstrar a distinção, quando a lei exige essa demonstração. Memorize as hipóteses de cabimento (art. 966 e seus parágrafos) e o ônus do autor no §6º. Com treino, você identifica rapidamente essas trocas.

Gabarito: letra D.

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