Improcedência Liminar do Pedido (CPC/2015)
Gabarito: letra B. A alternativa B está correta porque, havendo cumulação de pedidos, o juiz pode julgar liminarmente improcedente apenas aquele que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 332, III) e determinar a citação do réu quanto aos demais – interpretação sistemática e lógica do dispositivo. As demais alternativas incorrem em imprecisões ou contrariam a literalidade do CPC.
Alternativa | Afirmação | Correção | Fundamento |
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A | Provido recurso do autor com necessidade de dilação probatória, os autos são devolvidos à instância ordinária para citação do réu. | ❌ Incorreta | O erro está na sequência: o juiz pode retratar-se (art. 332, §3º) e, se o fizer, determina a citação do réu (§4º); se não houver retratação, o réu é citado para contrarrazões. A alternativa não menciona a retratação e confunde o momento da citação. |
B | Em caso de vários pedidos, se apenas um contrariar entendimento firmado em IRDR, o juiz pode julgar improcedente esse pedido e determinar a citação quanto aos demais. | ✅ Correta (Gabarito) | A improcedência liminar incide sobre o pedido (art. 332, caput). Não há vedação legal, e a medida atende aos princípios da economia e eficiência processual. |
C | O art. 332, por estar no procedimento comum, não se aplica a ritos especiais, como o mandado de segurança. | ❌ Incorreta | O art. 332 aplica-se subsidiariamente aos ritos especiais (art. 318, parágrafo único, CPC). A afirmação é demasiadamente absoluta. |
D | A improcedência liminar pode ser com ou sem resolução de mérito, como no caso de impossibilidade jurídica do pedido. | ❌ Incorreta | A improcedência liminar do pedido (art. 332) é sempre julgamento de mérito (art. 487, I, CPC). |
E | No julgamento parcial de alguns pedidos, o recurso cabível pelo autor é a apelação. | ❌ Incorreta | O recurso cabível contra a improcedência liminar parcial é o agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC), e não a apelação. |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, provido o recurso do autor e havendo necessidade de dilação probatória, os autos serão devolvidos à instância ordinária para citação do réu. O erro está na sequência procedimental: interposta a apelação, o juiz pode retratar-se (art. 332, §3º) e, se o fizer, determina a citação do réu (§4º); se não houver retratação, o réu é citado para contrarrazões. O provimento do recurso pelo tribunal, com necessidade de prova, efetivamente implica o retorno dos autos e citação, mas a alternativa não menciona a possibilidade de retratação e confunde o momento da citação (que ocorre antes do envio ao tribunal).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A improcedência liminar incide sobre o pedido (art. 332, caput). Em caso de cumulação de pedidos, se apenas um deles contrariar, por exemplo, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (inciso III), o juiz pode julgar liminarmente improcedente esse pedido e prosseguir quanto aos demais, com citação do réu. Não há vedação legal e a medida atende aos princípios da economia e eficiência processual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 332 está inserido no Livro do Processo de Conhecimento, mas sua aplicação não se restringe ao procedimento comum: aplica-se subsidiariamente aos ritos especiais (art. 318, parágrafo único, CPC). O mandado de segurança, por exemplo, possui rito próprio, mas, na omissão, o CPC é fonte subsidiária. Portanto, a afirmação de que o art. 332 não se aplica às ações de rito especial é demasiadamente absoluta e incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A improcedência liminar do pedido (art. 332) é sempre julgamento de mérito (art. 487, I, CPC), pois rejeita o pedido do autor. A impossibilidade jurídica do pedido (art. 330, III, CPC) é causa de indeferimento da petição inicial, sem resolução de mérito. A alternativa mescla hipóteses distintas, atribuindo à improcedência liminar a possibilidade de ser sem resolução de mérito, o que não ocorre.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O recurso cabível contra decisão que julga parcialmente o mérito, com prosseguimento do processo quanto aos demais pedidos, é o agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC), e não a apelação. Embora a improcedência liminar parcial não esteja expressamente prevista, aplica-se analogicamente o regime do julgamento antecipado parcial do mérito. Portanto, a alternativa erra ao indicar a apelação.
Gabarito: letra B