Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FCC 2017
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Intervenção de Terceiro
Código
fc040460
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho Substituto
Quanto às regras que tratam das partes, dos procuradores e da intervenção de terceiros, o Código de Processo Civil estabelece que
Aa alienação a título particular da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos altera a legitimidade das partes e o adquirente ou cessionário poderá ingressar em juízo, como sucessor, independentemente de consentimento da parte contrária.
Bo juiz, desde que haja requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, bem como a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Co incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a hipótese de desconsideração inversa, será instaurado de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
Do incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo dispensada sua instauração se for requerida na petição inicial, caso em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica, com suspensão do processo.
Ea concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
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GabaritoE — a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
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Partes, Procuradores e Intervenção de Terceiros no CPC/2015
Gabarito: letra E. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário; as despesas e honorários ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e só podem ser executados se, em até cinco anos do trânsito em julgado, o credor demonstrar o fim da insuficiência de recursos (art. 98, §3º, CPC/2015). As demais alternativas apresentam erros textuais em relação aos dispositivos legais.
A questão cobra a literalidade de diversos artigos do CPC/2015 sobre alienação da coisa litigiosa, litigância de má-fé, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e gratuidade de justiça. Cada alternativa deve ser confrontada com o texto legal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 109 do CPC/2015 estabelece que a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes. Além disso, o §1º exige o consentimento da parte contrária para que o adquirente ou cessionário ingresse como sucessor. A alternativa afirma o oposto: que altera a legitimidade e que o ingresso independe de consentimento.
Art. 109, §1CPC
Art. 109 — "A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes." § 1º — "O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária."
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 81 do CPC/2015 prevê a condenação do litigante de má-fé de ofício ou a requerimento. A alternativa restringe a condenação a "desde que haja requerimento", excluindo a possibilidade de iniciativa judicial. O restante (multa entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, indenização, honorários e despesas) está correto.
Art. 81CPC
Art. 81 — "De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou."
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 133 do CPC/2015 determina que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (inclusive a inversa, conforme §2º) será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, não de ofício. A alternativa insere a expressão "de ofício", o que contraria o dispositivo.
Art. 133, §2CPC
Art. 133 — "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo." § 2º — "Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 134 do CPC/2015 realmente admite o incidente em todas as fases do conhecimento, cumprimento de sentença e execução. Se requerido na petição inicial, dispensa-se a instauração do incidente (art. 134, §2º). Contudo, o §3º estabelece que a instauração do incidente suspende o processo, salvo na hipótese do §2º. Logo, quando requerido na inicial, não há suspensão. A alternativa afirma que há suspensão, o que está errado.
Art. 134, §2CPC
Art. 134 — "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial." § 2º — "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica." § 3º — "A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 98, §3º, do CPC/2015 dispõe exatamente o teor da assertiva: a gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário; as obrigações decorrentes de sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e só podem ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que cessou a insuficiência de recursos; passado esse prazo, extinguem-se.
A redação da alternativa reproduz fielmente o dispositivo legal, estando, portanto, correta.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de múltipla escolha sobre o CPC/2015, memorize os artigos que trazem exceções (como a impossibilidade de suspensão na desconsideração requerida na inicial) e as expressões "de ofício" ou "a requerimento" — a banca costuma trocá-las. Confira sempre a literalidade dos artigos 81, 98, 109, 133 e 134.