Questão de Direito Civil — Atos Ilícitos — FCC 2017
Direito Civil›Atos Ilícitos
Código
fc040464
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho Substituto
Em uma pequena comunidade, em que todas as construções foram erguidas com a instalação de portas de madeira de alto custo, Nero, ali residente, soltou, em plena época de festejos juninos, um balão que caiu sobre a casa de Antônio, incendiando-a por completo. Entre as casas de Antônio e de João, ficava a de Pedro, que foi alcançada pelo fogo. João, para evitar o alastramento das chamas e o eventual acometimento da morada de sua família, derrubou, a machadadas, a porta da casa de Pedro e, ali dentro, conseguiu debelar o incêndio e evitou maiores prejuízos, removendo perigo iminente. Restou constatado que, pelas circunstâncias, a conduta de João foi necessária e não excedeu os limites do indispensável para a remoção do perigo. Diante de tal cenário, com relação aos estragos ocasionados à porta da casa de Pedro, este
Apoderá obter indenização de Antônio, com fundamento no direito de vizinhança, ou de Nero, por culpa deste.
Bpoderá obter indenização de João, apesar de este não ter praticado ato ilícito, ou de Nero, cabendo a João ação regressiva contra este.
Cpoderá obter indenização de João, com fundamento na prática de ato ilícito por este, ou de Nero.
Dnão fará jus à indenização de João, pois este agiu em estado de necessidade, nem à indenização de Antônio.
Epoderá obter indenização de João, apesar de este não ter praticado ato ilícito, cabendo a João ação regressiva contra Antônio e Nero.
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GabaritoB — poderá obter indenização de João, apesar de este não ter praticado ato ilícito, ou de Nero, cabendo a João ação regressiva contra este.
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Estado de necessidade e indenização – ato lícito com dever de reparar
Gabarito: letra B. João agiu em estado de necessidade (CC, art. 188, II), portanto não cometeu ato ilícito. Ainda assim, deve indenizar Pedro (CC, art. 929), e tem direito de regresso contra Nero (CC, art. 930), que deu causa ao perigo. A alternativa B é a única que combina corretamente esses três elementos.
A questão exige conhecer a diferença entre ato ilícito e ato lícito danoso. O Código Civil, no art. 188, inciso II, exclui a ilicitude da deterioração ou destruição de coisa alheia quando feita para remover perigo iminente e dentro do necessário – exatamente o caso de João. Porém, o art. 929 determina que, se a pessoa lesada ou o dono da coisa não foi culpado pelo perigo, tem direito à indenização do prejuízo. Já o art. 930 prevê ação regressiva contra o terceiro que deu causa ao perigo.
Estado de necessidade (CC)
1Exclusão de ilicitude (art. 188, II)
Não é ato ilícito
2Dever de indenizar (art. 929)
Lesado inocente → indenização
3Ação regressiva (art. 930)
Contra quem deu causa ao perigo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Pedro poderia cobrar de Antônio com base em direito de vizinhança. Antônio foi vítima do incêndio, não praticou qualquer ato e não é culpado pelo perigo. O direito de vizinhança (CC, arts. 1277 e seguintes) não se aplica a danos causados por terceiro. Cobrar de Nero seria possível por ato ilícito, mas a alternativa não menciona o regresso de João, e a via correta é a letra B.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha exatamente a dicção dos arts. 929 e 930: Pedro pode cobrar indenização de João (mesmo sem ato ilícito) ou de Nero (culpado pelo perigo), e João terá ação regressiva contra Nero. Todos os personagens estão corretamente posicionados.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que João praticou ato ilícito, o que é falso – a conduta foi lícita por estado de necessidade (art. 188, II). Também aponta que Pedro poderia cobrar de João ou de Nero, mas João não agiu ilicitamente, então a fundamentação está errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Negar indenização de João é contrariar o art. 929, que expressamente a garante. Também exclui Antônio, mas Antônio não é devedor; o erro principal é desconsiderar o dever de indenizar de João.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Correto que João não praticou ato ilícito, mas erra ao incluir Antônio como alvo da ação regressiva. O regresso é contra o terceiro culpado pelo perigo, que é Nero, e não contra Antônio, que também foi vítima. A alternativa inverte os sujeitos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca quer te enganar fazendo você pensar que, se não há ato ilícito, não há dever de indenizar. Não caia nessa! O art. 929 é claro: mesmo em estado de necessidade, o prejudicado inocente deve ser ressarcido por aquele que praticou o ato lícito danoso. Além disso, é comum confundir contra quem cabe o regresso – não é contra o vizinho inocente (Antônio), mas contra o verdadeiro causador do perigo (Nero).
PEGA ESSA DICA!
Memorize o trio: (1) estado de necessidade → exclui ilicitude (art. 188, II); (2) mas gera dever de indenizar o dono da coisa lesada se ele não for culpado (art. 929); (3) o autor do dano pode regredir contra o terceiro culpado pelo perigo (art. 930). Essa sequência cai muito em provas de concurso.