Responsabilidade civil do empregador por ato de empregado
Gabarito: letra A. A empregadora X responde objetivamente (independentemente de culpa) pelos atos de seu empregado Brutus, desde que este tenha agido no exercício do trabalho ou em razão dele – como ocorreu no caso, em que Brutus se valeu de informações obtidas em serviço para praticar o latrocínio. É o que dispõem os arts. 932, III e 933 do Código Civil, cujo teor é confirmado pelo entendimento consolidado do STJ e do TST.
A questão cobra o regime de responsabilidade civil do empregador por atos de seus prepostos. O Código Civil estabelece uma responsabilidade objetiva (sem culpa do empregador) para os atos praticados pelo empregado no exercício do trabalho ou em razão dele. A culpa ou dolo do empregado é pressuposto para a configuração do ato ilícito, mas a responsabilidade do empregador independe de culpa própria. Assim, a empresa não pode se eximir provando que não teve culpa na escolha ou vigilância.
Instituto | Fundamento Legal | Responsabilidade do Empregador | Excludente de Responsabilidade | Nexo Causal |
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Responsabilidade por ato de empregado (art. 932, III e 933 CC) | Arts. 932, III e 933 do Código Civil | Objetiva (independente de culpa do empregador) | Inexistente (não cabe prova de ausência de culpa na escolha ou vigilância) | Mantido se o ato for praticado no exercício do trabalho ou em razão dele |
Responsabilidade subjetiva (culpa in eligendo/vigilando) | Art. 186 e 927 CC | Subjetiva (depende de prova de culpa do empregador) | Possível (prova de diligência na escolha ou vigilância) | Rompido se o ato do empregado for estranho ao serviço |
Responsabilidade objetiva por atividade de risco (art. 927, parágrafo único CC) | Art. 927, parágrafo único CC | Objetiva (risco da atividade) | Possível (caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima) | Mantido se o dano decorrer da atividade de risco |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que, provada a culpa ou dolo de Brutus e verificado que o delito foi cometido em razão das informações oriundas do exercício do trabalho, a empregadora responderá independentemente de culpa. Isso está em perfeita consonância com os arts. 932, III e 933 do CC, que impõem ao empregador responsabilidade objetiva pelos atos de seus empregados praticados no exercício do trabalho ou em razão dele. A conduta dolosa de Brutus não afasta a responsabilidade da empresa, pois o ato foi praticado em razão do trabalho (conhecimento das circunstâncias inseguras).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a culpa in eligendo seria presumida e que a empresa poderia se eximir provando a idoneidade moral de Brutus na admissão. No entanto, a responsabilidade do empregador é objetiva, e não subjetiva com culpa presumida. O art. 933 do CC é claro ao dizer que as pessoas indicadas no art. 932 respondem "ainda que não haja culpa de sua parte". Portanto, não cabe prova de ausência de culpa para eximir a empresa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o ato de Brutus rompeu o nexo causal, levando à improcedência dos pedidos. Contudo, o fato de o empregado ter agido dolosamente não rompe o nexo causal quando o ato é praticado em razão do trabalho. A jurisprudência do STJ entende que, nesses casos, o nexo subsiste, pois o empregador assumiu o risco do empreendimento (responsabilidade objetiva). O crime praticado por Brutus decorreu justamente das facilidades oferecidas pelo trabalho, o que mantém o vínculo causal com a atividade empresarial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que apenas os danos morais seriam indenizáveis, excluindo os materiais, sob o argumento de que a empresa também foi vítima. A empresa responde integralmente pelos danos materiais e morais sofridos por Anastácio (ou seus herdeiros). O fato de a empresa ter sofrido prejuízo próprio não a exime da obrigação de indenizar o empregado; ela poderá exercer direito de regresso contra Brutus.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Funda a responsabilidade objetiva na atividade de risco da empresa (art. 927, parágrafo único, CC). Todavia, a atividade da empresa X (venda de artigos desportivos) não é, por natureza, de risco. O transporte eventual de valores não caracteriza a atividade normal da empresa. A responsabilidade objetiva aqui decorre especificamente da relação de emprego e do ato do preposto (arts. 932, III e 933), e não da teoria do risco da atividade.
Conclusão: A alternativa A está correta, pois reflete o regime objetivo de responsabilidade do empregador por atos de seus empregados no exercício ou em razão do trabalho, sem necessidade de prova de culpa do empregador.
Gabarito: letra A.