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Questão de Direito Civil — Indenização - Liquidação do Dano — FCC 2017

Direito CivilIndenização - Liquidação do Dano
Código
fc040465
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho Substituto
Anastácio foi contratado para a função de auxiliar administrativo na sociedade empresária X, cujo objeto social é a venda de artigos desportivos. Em determinada tarde, Anastácio foi designado a transportar, do banco para a sede da empresa, valores que seriam utilizados para o pagamento dos empregados. No referido trajeto, Anastácio foi vítima de latrocínio, tendo sido apurado que o assassino, Brutus, que era colega de trabalho da vítima, estava em horário de serviço e praticou o delito por conhecer as circunstâncias inseguras e o momento em que ocorreria o transporte. Diante de tais fatos, segundo entendimento predominante do STJ e do TST, caso os herdeiros de Anastácio, antes de ocorrida a prescrição, ajuízem ação de reparação e compensação por danos materiais e morais em face da sociedade empresária X,
  1. Auma vez provada culpa ou dolo na conduta de Brutus e verificado que este cometeu o delito em razão das informações oriundas do exercício do trabalho, a empregadora X responderá independentemente de culpa pelo ato de seu empregado Brutus.
  2. Bserá presumida a culpa in eligendo da empregadora X, mas esta poderá ser absolvida se conseguir provar que a admissão do empregado Brutus foi precedida de consistente avaliação de sua idoneidade moral.
  3. Cserão julgados improcedentes os pedidos dos autores, uma vez que a conduta de Brutus, mesmo tendo agido em razão das informações oriundas do exercício de seu trabalho, rompeu o nexo de causalidade referente à conduta da empregadora X.
  4. Dserão julgados procedentes apenas os pedidos referentes à compensação por danos morais, sendo que os referentes à reparação material serão improcedentes, uma vez que a empregadora X foi igualmente vítima de Brutus, tendo-lhe sido subtraídos valores que seriam destinados ao pagamento de empregados da empresa.
  5. Ea empregadora X responderá objetivamente em virtude de sua atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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GabaritoA — uma vez provada culpa ou dolo na conduta de Brutus e verificado que este cometeu o delito em razão das informações oriundas do exercício do trabalho, a empregadora X responderá independentemente de culpa pelo ato de seu empregado Brutus.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil do empregador por ato de empregado

Gabarito: letra A. A empregadora X responde objetivamente (independentemente de culpa) pelos atos de seu empregado Brutus, desde que este tenha agido no exercício do trabalho ou em razão dele – como ocorreu no caso, em que Brutus se valeu de informações obtidas em serviço para praticar o latrocínio. É o que dispõem os arts. 932, III e 933 do Código Civil, cujo teor é confirmado pelo entendimento consolidado do STJ e do TST.

A questão cobra o regime de responsabilidade civil do empregador por atos de seus prepostos. O Código Civil estabelece uma responsabilidade objetiva (sem culpa do empregador) para os atos praticados pelo empregado no exercício do trabalho ou em razão dele. A culpa ou dolo do empregado é pressuposto para a configuração do ato ilícito, mas a responsabilidade do empregador independe de culpa própria. Assim, a empresa não pode se eximir provando que não teve culpa na escolha ou vigilância.

Instituto

Fundamento Legal

Responsabilidade do Empregador

Excludente de Responsabilidade

Nexo Causal

Responsabilidade por ato de empregado (art. 932, III e 933 CC)

Arts. 932, III e 933 do Código Civil

Objetiva (independente de culpa do empregador)

Inexistente (não cabe prova de ausência de culpa na escolha ou vigilância)

Mantido se o ato for praticado no exercício do trabalho ou em razão dele

Responsabilidade subjetiva (culpa in eligendo/vigilando)

Art. 186 e 927 CC

Subjetiva (depende de prova de culpa do empregador)

Possível (prova de diligência na escolha ou vigilância)

Rompido se o ato do empregado for estranho ao serviço

Responsabilidade objetiva por atividade de risco (art. 927, parágrafo único CC)

Art. 927, parágrafo único CC

Objetiva (risco da atividade)

Possível (caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima)

Mantido se o dano decorrer da atividade de risco

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que, provada a culpa ou dolo de Brutus e verificado que o delito foi cometido em razão das informações oriundas do exercício do trabalho, a empregadora responderá independentemente de culpa. Isso está em perfeita consonância com os arts. 932, III e 933 do CC, que impõem ao empregador responsabilidade objetiva pelos atos de seus empregados praticados no exercício do trabalho ou em razão dele. A conduta dolosa de Brutus não afasta a responsabilidade da empresa, pois o ato foi praticado em razão do trabalho (conhecimento das circunstâncias inseguras).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a culpa in eligendo seria presumida e que a empresa poderia se eximir provando a idoneidade moral de Brutus na admissão. No entanto, a responsabilidade do empregador é objetiva, e não subjetiva com culpa presumida. O art. 933 do CC é claro ao dizer que as pessoas indicadas no art. 932 respondem "ainda que não haja culpa de sua parte". Portanto, não cabe prova de ausência de culpa para eximir a empresa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que o ato de Brutus rompeu o nexo causal, levando à improcedência dos pedidos. Contudo, o fato de o empregado ter agido dolosamente não rompe o nexo causal quando o ato é praticado em razão do trabalho. A jurisprudência do STJ entende que, nesses casos, o nexo subsiste, pois o empregador assumiu o risco do empreendimento (responsabilidade objetiva). O crime praticado por Brutus decorreu justamente das facilidades oferecidas pelo trabalho, o que mantém o vínculo causal com a atividade empresarial.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que apenas os danos morais seriam indenizáveis, excluindo os materiais, sob o argumento de que a empresa também foi vítima. A empresa responde integralmente pelos danos materiais e morais sofridos por Anastácio (ou seus herdeiros). O fato de a empresa ter sofrido prejuízo próprio não a exime da obrigação de indenizar o empregado; ela poderá exercer direito de regresso contra Brutus.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Funda a responsabilidade objetiva na atividade de risco da empresa (art. 927, parágrafo único, CC). Todavia, a atividade da empresa X (venda de artigos desportivos) não é, por natureza, de risco. O transporte eventual de valores não caracteriza a atividade normal da empresa. A responsabilidade objetiva aqui decorre especificamente da relação de emprego e do ato do preposto (arts. 932, III e 933), e não da teoria do risco da atividade.

Conclusão: A alternativa A está correta, pois reflete o regime objetivo de responsabilidade do empregador por atos de seus empregados no exercício ou em razão do trabalho, sem necessidade de prova de culpa do empregador.

Gabarito: letra A.

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