Cláusula penal e redução equitativa (art. 413 CC)
Gabarito: letra B. Abelardo cumpriu a maior parte do contrato (16 de 20 meses) e deixou de comprar os 4 meses restantes. A multa contratual de 5 mensalidades pode ser reduzida equitativamente pelo juiz, com base no art. 413 do Código Civil, que autoriza a redução quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando o montante for manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio. É exatamente o que ocorre no caso: houve adimplemento parcial, e a multa integral (5 mensalidades) pode ser desproporcional.
Art. 413CC
Art. 413 — "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio."
A banca testa a aplicação desse dispositivo a um caso concreto de adimplemento parcial. A cláusula penal é válida, mas passível de redução judicial.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Abelardo pagará apenas 4 mensalidades (as faltantes para completar 20 meses). O contrato previu multa de 5 mensalidades independentemente do saldo restante. Não há respaldo legal para reduzir automaticamente a 4, pois o art. 413 não impõe correspondência exata com o período não cumprido; a redução é equitativa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. O art. 413 autoriza o juiz a reduzir a penalidade de forma equitativa quando a obrigação foi parcialmente cumprida (16/20 meses) ou quando a multa for excessiva. No caso, aplicam-se ambos os fundamentos: houve cumprimento parcial e a multa de 5 mensalidades (valor equivalente a 25% do total) pode ser considerada excessiva diante da natureza e finalidade do negócio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Defende o pagamento integral da multa sob o argumento de que o valor não excede a obrigação principal e a autonomia da vontade. Embora a cláusula penal não possa exceder o valor da obrigação principal (art. 412 CC, implícito), a autonomia não é absoluta: o art. 413 permite a redução judicial mesmo dentro desse limite, quando houver cumprimento parcial ou excesso manifesto. A alternativa ignora essa possibilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Invoca o adimplemento substancial, teoria segundo a qual o contrato se considera cumprido quando a parte realizou a maior parte da prestação. No entanto, a jurisprudência exige que o inadimplemento seja de pequena monta (ex.: 2% do valor). No caso, Abelardo deixou de comprar 4 meses (20% do total), o que não configura adimplemento substancial. Além disso, a teoria não afasta a cláusula penal, apenas pode evitar a resolução; aqui a multa foi expressamente prevista para o rompimento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Propõe pagamento com base no preço de mercado de 2.000 resmas (4 meses × 500 resmas). A cláusula penal é autônoma e não se converte automaticamente em valor de mercado. O contrato estipulou multa fixa de 5 mensalidades, não indenização pelo valor de mercado das resmas não compradas.
Gabarito: letra B — Redução equitativa da penalidade nos termos do art. 413 do CC.