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Questão de Legislação Federal — Lei 8.009 de 1990 - Impenhorabilidade do Bem de Família — FCC 2017

Legislação FederalLei 8.009 de 1990 - Impenhorabilidade do Bem de Família
Código
fc040468
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho Substituto
A Lei n° 8.009/1990 estabelece, em seu art. 1° , que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa lei. À luz do referido artigo, considere:I. O STJ admite que faz jus aos benefícios da Lei n° 8.009/1990 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar.II. Segundo entendimento firme do STF, é inconstitucional a regra que prevê a possibilidade de penhora do bem de família do fiador em locações urbanas, tendo em vista o princípio isonômico e o respeito à moradia do fiador como direito fundamental.III. Segundo orientação firme do STJ, o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.IV. Segundo previsto em lei, pode ser penhorado o bem de família do empregador em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias.Está correto o que se afirma APENAS em
  1. AIII e IV.
  2. BI e II.
  3. CI e III.
  4. DI e IV.
  5. EII e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — I e III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 8.009/1990 – Impenhorabilidade do Bem de Família

Gabarito: letra C. Estão corretos apenas os itens I e III. O item I reproduz o teor da Súmula 486 do STJ; o item III reproduz a Súmula 364 do STJ. O item II é falso porque o STF declarou constitucional a penhora do bem de família do fiador em locações urbanas (RE 612.360, Tema 1047). O item IV é incorreto por não refletir com precisão a exceção legal, conforme interpretação consolidada.

Item

Conteúdo

Entendimento Jurisprudencial

Correto?

I

Devedor que não reside no único imóvel, mas usa aluguel como complemento da renda familiar, faz jus à impenhorabilidade.

Súmula 486 do STJ

II

STF considera inconstitucional a penhora do bem de família do fiador em locações urbanas.

STF declarou constitucional (RE 612.360, Tema 1047)

III

Impenhorabilidade abrange imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas.

Súmula 364 do STJ

IV

Exceção à impenhorabilidade para créditos de trabalhadores da própria residência, sem distinção.

STJ interpreta restritivamente (apenas empregados domésticos do imóvel)

Item I — ✅ Correto

A Súmula 486 do STJ estabelece: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." O item afirma que o devedor que não reside no imóvel mas usa o aluguel como complemento da renda familiar faz jus à proteção legal – exatamente o que a súmula consagra.

Item II — ❌ Incorreto

O item afirma que o STF considera inconstitucional a penhora do bem de família do fiador em locações urbanas. Na verdade, o STF, no RE 612.360 (Tema 1047), firmou a constitucionalidade dessa exceção. Além disso, o STJ, em suas Súmulas 364 e 486 e nos Teses Repetitivos 708 e 1091, reafirma a validade da penhora do bem de família do fiador, seja em locação residencial ou comercial.

Item III — ✅ Correto

A Súmula 364 do STJ dispõe: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas." O item transcreve fielmente esse entendimento consolidado do STJ, que estende a proteção a entidades familiares unipessoais.

Item IV — ❌ Incorreto

Embora a Lei 8.009/1990, em seu art. 3º, I, preveja exceção à impenhorabilidade para créditos de trabalhadores da própria residência e respectivas contribuições previdenciárias, o item é impreciso. A jurisprudência do STJ interpreta essa exceção restritivamente, aplicando-a apenas a empregados domésticos que trabalham no imóvel. O item não faz essa distinção, sendo considerado incorreto pela banca.

Conclusão: Corretos apenas os itens I e III, correspondendo à alternativa C.

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