Questão de Direito Penal — Concussão e Excesso de Exação — FCC 2017
Direito Penal›Concussão e Excesso de Exação
Código
fc040503
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho Substituto
Ao assumir o exercício da titularidade da Vara do Trabalho “Z”, após recém-aprovado no Concurso para ingresso na Carreira da Magistratura, deparou-se o Juiz Substituto Ângelo com multifacetado panorama. O Diretor de Secretaria Paulo, nomeado como fiel depositário de automóvel em execução trabalhista em curso na Vara, usava diariamente este veículo para locomoção pessoal. Em audiência, foi entregue petição diretamente ao Juiz Ângelo, pelo advogado Bonifácio, noticiando que Júlia, assistente da sala de audiências, por deter livre acesso à Secretaria da Vara, extraiu de autos de execução trabalhista, que não estavam sob a guarda da referida servidora, três guias de levantamento legitimamente assinadas pelo magistrado anterior, sacando e utilizando, em proveito próprio, valores que deveriam ter sido disponibilizados ao trabalhador cliente do mencionado advogado. Foi noticiado na petição também que, por deter relação afetiva extraconjugal com Júlia, casada com Pedro, e objetivando manter em segredo o relacionamento, o Diretor de Secretaria Paulo não comunicou o panorama ao magistrado antecedente, tampouco ao Tribunal. No afã de desvencilhar-se de eventual responsabilidade, por serem verídicos os fatos noticiados pelo advogado Bonifácio, Júlia protocolizou, no Setor de Distribuição da Vara, petição anônima atribuindo a autoria do suposto delito quanto às guias ao servidor Rafael, Chefe da Seção de Execução. À vista dos aspectos envolvidos, o Juiz Ângelo expediu ofícios ao Tribunal e à autoridade policial, com descrição dos fatos pertinentes, para conhecimento e adoção de providências cabíveis nas searas administrativa e penal.No caso hipotético,
Aao subtrair as guias de levantamento relativas a valores devidos a exequente trabalhador, que estava em autos de execução trabalhista na Vara em que atuava, Júlia praticou o crime de peculato impróprio.
Bo Diretor de Secretaria Paulo praticou o crime de peculato de uso quanto ao veículo.
Cao utilizar os valores extraídos do feito judicial, a assistente da sala de audiências Júlia praticou o crime de excesso de exação, na modalidade prevista no §2° do art. 316 do Código Penal.
Do Chefe da Seção de Execução Rafael foi vítima de denunciação caluniosa, sendo o uso de anonimato pelo(a) agente do crime causa de aumento da pena em um terço.
Eao ocultar dos superiores hierárquicos o panorama de ocorrência de valores indevidamente extraídos do feito judicial e utilizados por Júlia, com base na motivação narrada, Paulo praticou a conduta de condescendência criminosa.
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GabaritoA — ao subtrair as guias de levantamento relativas a valores devidos a exequente trabalhador, que estava em autos de execução trabalhista na Vara em que atuava, Júlia praticou o crime de peculato impróprio.
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Crimes contra a Administração Pública – Peculato e distinções
Gabarito: letra A. Júlia, assistente da sala de audiências, extraiu guias de levantamento de autos de execução trabalhista e delas sacou valores em proveito próprio, valendo-se da facilidade proporcionada pelo cargo (livre acesso à Secretaria). Essa conduta enquadra-se no peculato-furto (art. 312, §1º do CP), também denominado pela doutrina como peculato impróprio, que é a hipótese em que o funcionário subtrai o bem sem tê-lo sob sua posse, mas utilizando a facilidade do cargo.
Art. 312, §1CP
Art. 312, §1º — "Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Júlia, como funcionária pública (assistente da sala de audiências), não tinha a posse dos autos ou das guias, mas, por ter livre acesso à Secretaria, subtraiu as guias (documentos que representam valores) e sacou o dinheiro. Isso configura o peculato-furto (art. 312, §1º), chamado de peculato impróprio pela doutrina. A alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não existe no Código Penal o crime de "peculato de uso". O peculato (art. 312) pune a apropriação ou desvio de dinheiro, valor ou bem móvel, e não o simples uso. Paulo usou o veículo diariamente para locomoção pessoal, mas isso não constitui crime de peculato, mas sim eventual improbidade administrativa ou infração disciplinar. Portanto, a alternativa erra ao tipificar a conduta como crime.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O crime de excesso de exação está previsto no art. 316, §2º do CP: "Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos". Júlia não recebeu valores indevidamente para recolher aos cofres; ela subtraiu guias e sacou valores que estavam depositados em juízo. A conduta dela é de subtração, e não de desvio de valores recebidos como tributo ou contribuição. Portanto, o crime é de peculato-furto, não excesso de exação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Júlia protocolizou petição anônima atribuindo falsamente a autoria do delito a Rafael, o que pode configurar denunciação caluniosa (art. 339 do CP). No entanto, a alternativa afirma que "o uso de anonimato causa aumento de pena em um terço". Segundo o art. 339, §2º, a pena é aumentada de um terço até metade se o crime é cometido mediante anonimato (redação dada pela Lei 13.964/2019). O valor exato de "um terço" é incorreto, pois a lei prevê um intervalo. Além disso, nem toda denunciação anônima é necessariamente denunciação caluniosa (depende da imputação de crime a inocente). Assim, a alternativa erra ao fixar a causa de aumento em exatamente 1/3.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O crime de condescendência criminosa (art. 320 do CP) exige que o funcionário deixe de responsabilizar subordinado que cometeu infração por indulgência (leniência). No caso, Paulo omitiu-se para ocultar seu relacionamento extraconjugal com Júlia, ou seja, por motivação pessoal e egoística, e não por indulgência. Portanto, não se configura o crime de condescendência criminosa. A conduta pode configurar outra infração, mas não a descrita.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com figuras típicas próximas. O peculato-furto (art. 312, §1º) é frequentemente chamado de peculato impróprio pela doutrina, mas a lei não usa essa expressão. Já o excesso de exação (art. 316, §2º) exige o desvio de valores recebidos como tributo, o que não ocorre aqui. A condescendência criminosa exige o elemento subjetivo "por indulgência", ausente no caso.