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Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FCC 2017

Direito PenalCrimes contra a administração pública
Código
fc040504
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho Substituto
José, 60 anos, gerente do empreendimento de construção Verbo, adotava a praxe empresarial de efetuar pagamento extra-folha (por fora) de parte dos salários dos empregados, com registro nos títulos de contabilidade da empresa e realização de recolhimentos previdenciários somente no que se refere aos valores consignados nos recibos principais. Verificado o panorama em ação trabalhista, o Juiz do Trabalho determinou o envio de ofício às esferas fiscal e criminal, para conhecimento e análise, sendo iniciada a ação fiscal, com notificação do lançamento do tributo. Nessa situação hipotética,
  1. Ahaverá extinção de punibilidade se José, ainda que iniciada ação fiscal, efetuar a correção interna dos livros de contabilidade antes da sentença condenatória criminal.
  2. Ba idade de sessenta anos, na data de eventual sentença condenatória criminal, beneficiará José como circunstância atenuante da pena.
  3. Cas condutas protagonizadas por José, embora denotem irregularidades trabalhistas, não são previstas como tipos penais.
  4. Dhá configuração da conduta típica prevista no art. 337-A, III, do Código Penal, consistente em sonegação de contribuição previdenciária.
  5. Eo crime de sonegação de contribuição previdenciária é de natureza formal, prescindindo de resultado para sua consumação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — há configuração da conduta típica prevista no art. 337-A, III, do Código Penal, consistente em sonegação de contribuição previdenciária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP)

Gabarito: letra D. A conduta de José – pagar parte dos salários "por fora", com registro contábil, mas recolher contribuições apenas sobre o valor oficial – configura o crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP). Trata-se de crime material contra a ordem tributária, que exige o lançamento definitivo do tributo para a tipicidade (aplicação analógica da Súmula Vinculante 24 do STF).

A banca testa os requisitos do crime do art. 337-A, especialmente o momento de extinção da punibilidade, a natureza do delito e a idade como atenuante.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que haveria extinção de punibilidade se José corrigisse a contabilidade antes da sentença condenatória. O art. 337-A, §1º do CP extingue a punibilidade apenas se o agente, antes do início da ação fiscal, declarar e confessar as contribuições e prestar as informações devidas. Como a ação fiscal já foi iniciada, não cabe extinção.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A idade de 60 anos não é atenuante genérica. O art. 65, I do CP prevê como atenuante ser o agente maior de 70 anos na data da sentença. 60 anos é irrelevante para esse fim.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A conduta é sim prevista como tipo penal. O art. 337-A do CP criminaliza a sonegação de contribuição previdenciária, seja omitindo valores da folha de pagamento (inciso I) ou incluindo informações falsas (inciso III). O caso se enquadra perfeitamente.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

José pagava salários extra-folha (por fora) e recolhia a contribuição previdenciária apenas sobre a parte oficial. Isso constitui sonegação de contribuição previdenciária, conforme art. 337-A, III do CP (incluir na folha de pagamento segurados que exerçam atividade em desacordo com a classificação, ou, mais adequadamente, inciso I – omitir de folha de pagamento). A banca considerou o inciso III, mas o crime está configurado de qualquer forma.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode trocar o inciso correto (I) para testar o conhecimento literal. O importante é que a conduta se amolda ao tipo penal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O crime de sonegação de contribuição previdenciária é material, não formal. Exige a efetiva supressão ou redução do tributo. A Súmula Vinculante 24 do STF, aplicável por analogia, determina que não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo. Logo, o resultado (não recolhimento) é indispensável.

MNEMÔNICO
Caixa de Insultos (C-D-I)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140)
Crimes contra a honra - ordem dos artigos (138, 139, 140 do CP)

Gabarito: letra D.

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